PERIGO REAL
Troca de cilindros de GLP dá motivo a pagamento de adicional de periculosidade

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou o entendimento de que a exposição do trabalhador a produtos inflamáveis, ainda que por tempo reduzido, configura risco suficiente para justificar o pagamento de adicional de periculosidade.

Por isso, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) reconheceu o direito de um auxiliar de serviços gerais de receber o adicional de periculosidade pela troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) utilizados em empilhadeiras, mesmo que a atividade fosse realizada apenas algumas vezes por semana.

O trabalhador era responsável por substituir o cilindro de GLP da empilhadeira de três a quatro vezes por semana. Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de periculosidade – por se tratar de mera troca de botijões e não de transferência de inflamáveis –, o colegiado entendeu que o contato do empregado com agente inflamável configurava exposição intermitente ao risco, e não eventual.

O colegiado acompanhou a jurisprudência pacificada do TST, especialmente o Tema Repetitivo nº 87, que definiu ser devido o adicional a empregados que abastecem empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP, ainda que por tempo extremamente reduzido.

Segundo a relatora do recurso ordinário, a juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, a conclusão pericial não afasta a aplicação da tese firmada pelo TST.

‘‘A exposição ao GLP, ainda que por breves momentos, representa risco potencial de explosão e não pode ser tratada como fato isolado ou acidental. A atividade não é eventual e insere o trabalhador em condição de perigo real’’, afirmou. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010015-75.2024.5.15.0056 (Andradina-SP)