AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Fabricante de baterias vai pagar R$ 500 mil de dano moral por não se adequar totalmente à NR-12

Reprodução: Site da Clarios

É dever da empresa cumprir as normas de segurança e Medicina do Trabalho, nos termos do artigo 157, inciso I, da CLT, inclusive os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos previstos na Norma Regulamentadora número 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Amparada nessa tese, a 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15, Campinas) confirmou a condenação da empresa Clarios Energy Solutions Brasil Ltda. (baterias Heliar) ao pagamento de R$ 500 mil, a título de danos morais coletivos.

A empresa negligenciou a adequação do maquinário às diretrizes da NR-12 e expôs os seus trabalhadores a riscos, segundo apurou o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública (ACP) contra a empresa de energia.

A NR-12 estabelece requisitos para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que operam máquinas e equipamentos, cobrindo todas as fases (projeto, fabricação, uso etc.). Tem como objetivos prevenir acidentes e doenças, exigindo proteções, sistemas de segurança e treinamento adequado para todas as máquinas e equipamentos em todas as atividades econômicas. A norma define medidas de proteção coletiva e individual, requisitos para componentes pressurizados, além da a responsabilização técnica de engenheiros qualificados para a adequação.

Em primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) determinou a adequação integral do maquinário à NR-12, com a implementação de sistemas de segurança, adoção de medidas específicas em prensas, regularização e substituição de equipamentos, além de apresentação dos respectivos laudos de validação, sob pena de multa diária.

Em sede recursal, a empresa reconheceu que parte do maquinário não está plenamente adequada à NR-12, mas afirmou que vem adotando medidas de segurança e implementando plano de ação para a regularização gradual dos equipamentos.

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, registrou que ‘‘a farta documentação juntada aos autos comprova que a ré ainda não adequou todo seu maquinário aos termos da NR-12, conforme, inclusive, Plano de Adequações à NR-12 por ela mesma apresentado’’.

O voto também destacou que o Relatório Técnico do MPT apontou a ocorrência de cinco acidentes diretamente relacionados à NR-12 no período de três anos, além de evidenciar que, mesmo após sete anos do início do procedimento de adequação, a empresa não havia regularizado sequer metade de seu maquinário. Nesse contexto, o colegiado considerou irretocável a sentença no tocante às obrigações impostas.

Em relação ao dano extrapatrimonial, a decisão colegiada destacou ‘‘que a prova do dano moral coletivo é a ocorrência de conduta antijurídica em si mesma, que viole interesses transindividuais, sendo irrelevante a verificação de prejuízo material concreto, posto o dano verificar-se, no caso, com o simples fato da violação’’.

Para os desembargadores, ‘‘a conduta da ré ao negligenciar a adequação do maquinário às diretrizes da NR-12, inclusive resistindo às intervenções do Ministério Público do Trabalho e expondo seus trabalhadores a riscos, causa prejuízo à coletividade de trabalhadores e lesão a interesses coletivos, restando comprovada a violação do ordenamento jurídico-laboral vigente por parte da ré’’. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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0010225-64.2024.5.15.0109 (Sorocaba-SP)