AÇÃO REGRESSIVA
Suicídio de pedreiro no canteiro de obras não livra empregador de ressarcir INSS

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem o direito de cobrar o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização previdenciária por acidente de trabalho, em caso de suicídio, se a negligência do empregador com a segurança e a proteção do trabalho no canteiro de obras ‘‘colaborou’’ para o evento danoso.
A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao confirmar sentença da 1ª Vara Federal de Mafra (SC) que julgou parcialmente procedente ação de regresso movida pela autarquia previdenciária contra o Condomínio Residencial e Comercial Araucária e a Borille Engenharia e Construções, que erigiram um prédio de 22 andares no centro da cidade, após o suicídio de um pedreiro. Ambos têm de restituir 50% dos valores despendidos com os benefícios previdenciários.
‘‘Embora as perícias técnicas não fixem de forma inequívoca a hipótese de suicídio, os cálculos periciais demonstram que o local onde o corpo foi encontrado sugerem que houve um impulso por parte do trabalhador para a queda’’, anotou no acórdão o relator das apelações, juiz federal convocado Rodrigo Kohler Ribeiro. Noutras palavras, o trabalhador não teria ‘‘caído’’ do prédio em construção, mas se ‘‘jogado’’.
Responsabilidade solidária
Segundo a investigação administrativa, o acidente ocorreu pela inobservância de várias disposições da Norma Regulamentadora 18 (NR-18), publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata da segurança do trabalho na construção civil, tais como falta de comprovação (assinatura do empregado) de treinamento para trabalho em altura, ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), cinto de segurança e de proteção na periferia da edificação.
‘‘Nesse contexto, é importante destacar que ficou evidenciado, pelas provas colhidas nos autos originários, que o trabalhador não estava utilizando equipamento individual de segurança para serviços em altura quando de sua queda e que não havia outros equipamentos de proteção coletiva, o que facilitou e reforçou o ato de atentar contra sua própria vida’’, deduziu Ribeiro.
Com fundamento no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador direto e a contratante da construção do prédio têm responsabilidade solidária nos eventos que se desenrolam no canteiro de obras, porque ambos possuem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e Medicina do Trabalho.
Obrigação de ressarcimento
Para a juíza federal Stephanie Uille Gomes de Godoy, o empregador direto que não se atentar para o cumprimento das normas de segurança de trabalho acaba por se sujeitar à obrigação legal de ressarcir os danos decorrentes de sua desídia, entre os quais, os valores pagos pela Previdência Social; ou seja, suportados pela sociedade.
O artigo 120 da Lei 8.213/91 – destacou – é claro ao prever eventual ação regressiva contra ‘‘os responsáveis’’. O dispositivo revela a intenção do legislador em responsabilizar não apenas o empregador, mas todo aquele que de alguma forma agiu com negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho e deu causa à incapacidade laboral, à redução da capacidade ou, como no caso dos autos, à morte – fatos geradores do pagamento do benefício previdenciário.
Voto vencido
A juíza federal convocada Luciane Merlin Cléve discordou do relator, julgando improcedente a ação regressiva manejada pelo INSS. No voto-vista, em que foi acompanhada apenas pelo colega Raphael de Barros Petersen, ela entendeu que não havia condições de reconhecer a culpa concorrente do empregador direto e, solidariamente, do condomínio – contratante da obra.
‘‘Ainda que se reconheça a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva por parte do empregador, os quais seriam obrigatórios pela legislação trabalhista, é fato que tais equipamentos de proteção têm por objetivo prevenir um acidente típico, e não um atentado contra a própria vida, como ocorreu na situação concreta’’, ponderou.
Segundo a julgadora, que restou vencida neste julgamento, o empregado não seria impedido de se suicidar mesmo se tivesse com todos os EPIs. Ele poderia abrir o cinto de segurança ou evitar o guarda-corpo, por exemplo.
‘‘Também não verifico qualquer discussão nos autos sobre as razões que eventualmente levaram o empregado a atentar contra a própria vida, ao tomar impulso e se projetar para fora do edifício. Não há qualquer indício de que, eventualmente, as condições de trabalho ou alguma questão relacionada ao serviço teriam sido causa para o empregado atentar contra a própria vida’’, justificou no voto.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
5000642-29.2017.4.04.7214 (Mafra-SC)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br










