PARASITISMO DE REPUTAÇÃO
Construtor de casas populares deve se abster de usar a tradicional marca Alphaville em seus projetos

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Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), no seu inciso XIX, proíbe o registro de marca alheia já registrada, já que sua exploração comercial, no mesmo segmento, resulta em desvio de clientela por parasitismo de reputação.

Assim, por determinação da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Alphaville Incorporadora e Construtora, sediada em Guarulhos (SP), terá de se abster de violar os direitos de propriedade intelectual da Alphaville Urbanismo S/A, sediada em São Paulo, líder nacional em empreendimentos horizontais e bairros planejados e detentora da marca ‘‘Alphaville’’ no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) desde junho de 1976.

Tal como o juízo de origem, o colegiado de segundo grau entendeu que a empresa de Guarulhos deve cessar ‘‘todo e qualquer ato’’ que utilize a palavra ‘‘Alphaville’’ em seus projetos, em todos os meios de comunicação, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil por dia – até o limite de R$ 300 mil. Os julgadores também confirmaram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

‘‘É sedimentado o entendimento na jurisprudência pátria de que os casos de violação à propriedade industrial, especialmente nos casos de imitação e/ou contrafação, os danos morais configuram-se in re ipsa {presumíveis], sem a necessidade de demonstração de prejuízos ou de abalo à reputação do titular do direito’’, anotou na sentença o juiz Marcello do Amaral Perino, titular da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo.

Nas duas instâncias, ficou claro que não se pode descartar a hipótese de que os compradores dos imóveis populares, edificados pela empresa de Guarulhos, ré na ação, tenham sido seduzidos pela ideia de que a famosa incorporadora do icônico loteamento Alphaville Barueri esteja por trás do negócio, com todos os atributos decorrentes – confiabilidade e prestígio.

Para o relator da apelação no TJSP, desembargador Carlos Alberto de Salles, o uso indevido da marca nos materiais promocionais, embora com logotipo diferente, mostra o intuito de se beneficiar da reputação e prestígio construído pela autora da ação indenizatória ao longo de décadas. Tal conduta tem o potencial de confundir os consumidores. Afinal, ambas atuam no mesmo ramo empresarial – a construção civil.

‘‘Nos termos do art. 195, III, da Lei 9.279/66, comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. A abstenção do uso da marca ‘Alphaville’ é, portanto, medida que se impõe’’, definiu Salles no acórdão que prestigiou a sentença.

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1007255 96.2023.8.26.0224 (São Paulo)

 

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