AÇÃO ANULATÓRIA
Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial

Villas Bôas Cueva, o relator/Imprensa STJ
Se um dos cônjuges comprometer os bens do casal sem a autorização do outro, tal ato não será considerado automaticamente inválido (nulo), mas anulável. Isso significa que o cônjuge prejudicado precisa entrar na Justiça para pedir a declaração de nulidade do ato. Mas, para isso, o cônjuge prejudicado tem o prazo máximo de dois anos, estabelecido no artigo 1.649 do Código Civil (CC), contado a partir do término da sociedade conjugal. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Outorga uxória (ou conjugal) é a autorização ou consentimento que um cônjuge dá ao outro para realizar certos atos jurídicos que afetam o patrimônio do casal, como vender imóveis, gravar bens ou prestar fiança, sendo essencial para a validade desses atos na maioria dos regimes de bens, exceto a separação total, para proteger os interesses da família e o patrimônio comum
De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que sua assinatura teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo ela, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.
No entanto, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, entendendo que a autora perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da outorga conjugal.
Validade do negócio jurídico depende da autorização do cônjuge
No recurso especial (REsp) aviado no STJ, a mulher sustentou que a instituição de hipoteca sobre bens do casal sem outorga uxória válida é um ato que deve ser considerado totalmente nulo, e não apenas anulável. Assim, devido à ausência de manifestação de vontade, esse ato não poderia ter efeito jurídico algum, nem estaria sujeito a confirmação ou a convalidação com o passar do tempo.
O relator do REsp no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum do casal. Conforme apontou, essa outorga constitui requisito essencial para a validade desse tipo de negócio jurídico.
Segundo o ministro, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Para a jurisprudência do STJ – prosseguiu o relator –, a norma tem também o propósito de preservar a convivência entre os cônjuges, pois, ao fixar o prazo decadencial de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evita abalos no relacionamento.
Decurso do prazo extingue a pretensão de anular o ato
Cueva explicou que o artigo 1.649 do CC deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a sua falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal.
O ministro reconheceu que, caso o cônjuge prejudicado não exerça o seu direito de ação no prazo previsto, sua pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.
‘‘Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos’’, completou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.






