EXCESSO DE SENSIBILIDADE
Súper se livra de pagar dano moral porque funcionária não prova proibição de namoro

Loja Mambo Leopoldina, em São Paulo
Foto: Ariel Tavares/Reprodução
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O artigo 818 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é cristalino: numa ação reclamatória, é dever da parte reclamante provar fato constitutivo do seu direito. Na ausência dessa prova, não se pode falar em violação de direito nem, por consequência, em condenação da parte reclamada.
Por isso, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), à unanimidade, manteve sentença que, no aspecto, fulminou o pedido de condenação em danos morais do Supermercados Mambo, acusado de proibir namoro na loja da Vila Leopoldina, na capital paulista.
A reclamante, simplesmente, não conseguiu provar na Justiça do Trabalho que a chefe proibia o seu namoro com um colega. Uma das testemunhas, que trabalhava no mesmo setor da reclamante, disse nunca ter visto a chefe proibir namoro dos funcionários. Pelo contrário – garantiu –, ela apoiava o seu namoro com outra funcionária da loja. E mais: ela reconhecia que vários colegas de trabalho namoravam entre si e que não havia nenhum problema nisso – desde que o namoro não interferisse no trabalho.
Para a juíza Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel, da 19ª Vara de Trabalho de São Paulo (Zona Sul), a ideia de que a solução de desentendimentos e frustrações depende da intervenção da Justiça caracteriza verdadeiro incentivo à litigiosidade exacerbada na sociedade. Isso cria uma espécie de ‘‘cultura de vingança jurídica’’, de multa judicial, para questões triviais e coletivamente irrelevantes, que poderiam ser resolvidas a pelos próprios indivíduos – pelo consenso ou pela própria superação pessoal.
‘‘O excesso de sensibilidade da reclamante não se coaduna com as balizas jurídicas objetivas do homem-médio, que, em tese, pudessem caracterizar danos morais reparáveis. O grau de cidadania de uma sociedade está diretamente relacionado à condição de resolver os seus próprios problemas, sem a intervenção estatal. Logo, não provada a afetação à esfera moral da reclamante, indefere-se o pedido de indenização formulado na inicial’’, escreveu na sentença.
Em acréscimo aos fundamentos da sentença, a relatora do recurso ordinário no TRT-SP, desembargadora Elizabeth Mostardo, explicou que o dano moral é aquele que afeta direitos de personalidade – a honra, a intimidade, a vida privada do indivíduo –, a esfera mais íntima de sua dignidade.
‘‘Caracteriza-se pela intensa dor psíquica sofrida pela vítima. Meros dissabores ou pequenos aborrecimentos, portanto, não ensejam indenização por dano moral’’, disparou no acórdão que prestigiou a sentença.
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ATSum 1001138-43.2024.5.02.0719 (São Paulo)
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