DANO MORAL
Dispensa de trabalhador com câncer às vésperas de cirurgia é discriminatória

Sede do TRT Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15
A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz: ‘‘Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego’’.
Assim, aplicando a jurisprudência, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) declarou nula a dispensa de um funcionário dias após comunicar à empresa o diagnóstico de câncer de próstata, às vésperas da cirurgia. O colegiado determinou a reintegração do reclamante ao mesmo cargo anteriormente ocupado, com as mesmas condições contratuais de salário, benefícios, jornada e atribuições.
O colegiado também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20 mil, além do ressarcimento do convênio médico.
De acordo com os autos, a dispensa ocorreu em 4 de setembro de 2023, poucos dias antes da cirurgia, agendada para 18 de setembro. A empresa alegou ‘‘baixa produtividade’’ para justificar o desligamento do trabalhador, porém não juntou aos autos qualquer advertência, suspensão disciplinar, feedback negativo documentado ou avaliação de 2023 que comprovasse a alegada deterioração do desempenho.
Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a análise das avaliações de desempenho demonstra ‘‘inconsistência’’, já que em 2022 o reclamante foi avaliado como ‘‘satisfaz as expectativas’’ no quesito ‘‘atitude e compromisso’’ e como ‘‘modelo a seguir’’ no quesito ‘‘integridade e confiança’’. A chefia registrou que se tratava de ‘‘colaborador comprometido com a companhia e suas atribuições e desafios’’.
Nesse sentido, o acórdão afirmou que a parte reclamada, detentora dos documentos e registros administrativos, deixou de demonstrar que a dispensa decorreu efetivamente de baixa produtividade, limitando-se a alegações genéricas não comprovadas – o que evidencia ‘‘indícios de discriminação’’, se conjugados com outros elementos.
O colegiado ainda condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos extrapatrimoniais e materiais. A primeira, arbitrada em R$ 20 mil, pela dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave, o que configura, segundo o acórdão, ‘‘violação à dignidade da pessoa humana, à honra e à imagem, direitos assegurados pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal’’.
Já os danos materiais foram arbitrados para ressarcir o pagamento de convênio médico, cujo valor mensal de R$ 2.247,12, benefício do qual o trabalhador foi ‘‘indevidamente privado em momento que mais precisava, ficando impedido de dar continuidade ao seu tratamento médico, que, por evidente, não poderia ser paralisado de um momento para outro’’, concluiu o colegiado. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
Processo sob segredo de Justiça.







