FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
Estado não pode impedir a captação de receitas magistrais entre filiais da mesma empresa
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A captação de receitas magistrais entre filiais de uma mesma empresa farmacêutica é permitida, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.951/2009 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por afronta ao princípio da livre iniciativa, sendo vedada apenas a intermediação entre empresas distintas.
A tese, invocada pela 5ª Câmara Cível do TJ paranaense, confirmou sentença que acolheu mandado de segurança (MS) impetrado pela Farmadantas contra o diretor-geral da Secretária de Saúde do Paraná, visando assegurar o direito de realizar a captação de receitas magistrais entre as suas filiais. Ou seja, para poder centralizar a manipulação de medicamentos em um único estabelecimento.
A Farmadantas é uma rede de farmácias com presença em diferentes cidades, como Ribeirão do Pinhal (PR) e Siqueira Campos (PR), que comercializa medicamentos e produtos de beleza, com foco em manipulação personalizada – a chamada receita magistral. Trata-se de prescrição médica, voltada a farmácias de manipulação, para preparo um medicamento sob medida para as necessidades específicas de determinado paciente.
No primeiro grau, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba decidiu que a Secretária de Saúde do Paraná não pode autuar a empresa com base nos parágrafos 1º e 2º do artigo 36 da Lei 5.991/1973, com redação dada pela Lei 11.951/2009. Ou seja, o diretor-geral deve autorizar a captação de receitas entre suas filiais – desde que expedidas as respectivas licenças sanitárias e atendidos todos os demais requisitos da legislação.
‘‘A exigência de que haja laboratório de manipulação em cada unidade, ou a vedação de que haja captação de receitas entre as filiais, ofende o pleno exercício da atividade, não se vislumbrando que essa prática ofenda à saúde e integridade dos consumidores, mas, ao contrário, a imposição dessas exigências ofende o exercício da livre iniciativa e livre concorrência, sendo opção da atividade empresária prestar o serviço dessa ou de outra forma desde que haja alvará de funcionamento e de licença sanitária válidos e que atendam aos requisitos sanitários’’, resumiu o juiz Marcelo de Resende Castanho.
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MS 0008021-68.2019.8.16.0004 (Curitiba)
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