AÇÃO DECLARATÓRIA
Construtora contratada por empresa pública de saneamento básico não recolhe ISS, diz TJRS

Desa. Marilene Bonzanini foi a relatora
Foto: Jônatas da Costa/Ascom/TRE RS
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Obras hidráulicas e de construção civil contratadas por empresas e/ou concessionárias do serviço público não recolhem Imposto Sobre Serviços (ISS), para não onerar os investimentos no setor. Assim, a tentativa de qualquer município de enquadrar os serviços no subitem 7.02 da Lei Complementar 116/2003 (obras de construção civil) viola os princípios da legalidade e da tipicidade tributária.
Nesta linha de entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre a AML Construções, sediada em Gravataí, e o Município de Esteio (região metropolitana), que vinha cobrando ISS sobre os contratos de execução de obras de construção civil relacionadas às redes de abastecimento de água firmados com a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan).
O juízo da 2ª Vara Cível de Esteio julgou improcedente a ação declaratória sob o argumento de que a execução de obras civis, ainda que voltadas à implantação de infraestrutura de saneamento básico, configura serviços de engenharia e de construção civil; logo, sujeitos a regramento tributário específico no âmbito do ISS.
‘‘No presente caso, a Autora [AML Construções] atua no ramo da construção civil, prestando serviços de engenharia. O fato de tais obras se destinarem à infraestrutura de saneamento básico não altera a natureza do serviço prestado, que consiste na execução da obra em si, e não na operação do sistema de saneamento’’, concluiu, na sentença, o juiz Mário Gonçalves Pereira.
Reforma da sentença no Tribunal de Justiça
A 22ª Câmara Cível do TJRS reformou totalmente a sentença, por entender que tais atividades estão abrangidas pela desoneração resultante do veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003 e integram o conceito de saneamento básico nos termos do artigo 3º, inciso I, alíneas ‘‘a’’ e ‘‘b’’, da Lei 11.445/2007. Por conseguinte, o colegiado condenou a municipalidade à devolução do valor do tributo recolhido indevidamente (repetição de indébito), que será apurado em sede de liquidação de sentença.
A relatora que deu provimento à apelação da AML Construções, desembargadora Marilene Bonzanini, disse que a Mensagem nº 362, de 31 de julho de 2003, que justificou o veto, é clara ao expor que a incidência do imposto sobre tais serviços não atende ao interesse público, pois a tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. Em resumo: o veto presidencial abrange não apenas o serviço-fim de saneamento, estendendo-se às obras hidráulicas e de construção civil.
Para a experiente desembargadora, negar a não incidência de ISS para as empresas contratadas para realizar essas obras seria ‘‘esvaziar a finalidade do veto’’. É que o ônus tributário, mesmo que inicialmente incidente sobre a empresa contratada, seria invariavelmente repassado para o custo final do serviço – onerando a universalização do saneamento.
‘‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, reconhecendo a não incidência do ISSQN sobre serviços de engenharia e construção civil, quando intrinsecamente relacionados ao saneamento básico e enquadrados na essência dos itens vetados’’, complementou no voto, seguido à unanimidade no colegiado.
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5000956-79.2015.8.21.5001 (Porto Alegre)
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