CONCORRÊNCIA DESLEAL
Empresa de cosméticos é condenada a se abster de usar a expressão ‘‘PhytoCellTec’’ como identificação comercial

Divulgação/Magalu
A Beauty Lab Comércio de Cosméticos Ltda. não pode mais usar a expressão ‘‘PhytoCellTec’’ na identificação comercial de seus produtos, além de pagar indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais, à dona da marca – Giovanna Baby Comércio e Indústria.
A determinação é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao reconhecer a prática de concorrência desleal.
De acordo com os autos, todas as tentativas de registro da expressão pela Beauty junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) foram indeferidas ou culminaram na anulação de registros anteriormente concedidos. Ainda assim, a empresa ré na ação continuou a utilizá-la sob o argumento de que se referia à matéria-prima utilizada.
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes). O juiz Eduardo Palma Pellegrinelli entendeu que, apesar de haver titularidade da marca pela autora, se trata de signo evocativo, formado por radicais de uso comum – o que reduz seu grau de proteção marcária.
Na segunda instância, entretanto, o relator do recurso de apelação, desembargador Grava Brazil, destacou que, embora a expressão não goze de proteção marcária própria, permitir seu o uso violaria decisões do Inpi e comprometeria a segurança jurídica, além de esvaziar a proteção conferida à autora.
‘‘Daí a conclusão de que o recurso merece ser acolhido, porquanto a atividade desenvolvida pela apelante é direcionada, especificamente, para o ramo de cosméticos e a apelada vende esmaltes identificados com marca de terceiro (não registrada, no Brasil) – logo, presente a possibilidade de confusão ou associação indevida e o direito de oposição da titular da marca, consoante dispõe o art. 130, da LPI, a fim de que possa se opor contra terceiros, zelando pela integridade material e a reputação do seu signo’’, cravou no voto.
O magistrado ressaltou que a decisão não impede a utilização do composto vegetal, mas veda o uso da expressão para identificação comercial, uma vez que o termo não corresponde à denominação técnica do ingrediente ativo, mas ao seu nome comercial. A expressão, inclusive, não é reconhecida como insumo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tampouco atende às normas nacionais que exigem a indicação da composição química traduzida para o português.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.
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1090490-08.2024.8.26.0100 (São Paulo)







