TRANSTORNO DE ANSIEDADE
Trabalhadora que adoeceu após ser acusada de copiar documentos sigilosos será indenizada em R$ 15 mil

Divulgação
Configurado o nexo concausal entre a patologia que acomete o trabalhador e suas atividades laborais, e estando presentes os demais elementos da responsabilidade civil, o empregador arca com os danos decorrentes da doença ocupacional, considerando o grau da responsabilidade e a proporção de sua contribuição para o evento.
O fundamento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que condenou a Camil Alimentos a pagar R$ 15 mil, por danos morais e assédio, a uma empregada que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada após ser acusada de copiar documentos sigilosos da empresa.
De acordo com a decisão, a conduta da empresa reclamada contribuiu para o adoecimento da trabalhadora reclamante. Mesmo não sendo a única causa, isso foi considerado suficiente para gerar o dever de indenizar.
Caso
O caso aconteceu em Navegantes, Litoral Norte de Santa Catarina. No processo trabalhista, a trabalhadora alegou que, durante o contrato de trabalho, passou a sofrer um tratamento desrespeitoso e constrangedor.
Ela relatou, ainda, que foi ameaçada, excluída de reuniões em seu setor, acusada de condutas ilícitas e teve sua bolsa revistada diante de vários colegas, sob a suspeita de que estaria ‘‘copiando documentos sigilosos da empresa’’.
Com o agravamento do quadro emocional, a empregada buscou atendimento médico e acabou afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por cerca de três meses. Em juízo, ela sustentou que o ambiente hostil contribuiu para o desenvolvimento de transtorno de ansiedade generalizada e pediu indenização por danos morais e por assédio moral.
Responsabilidade da empresa
No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Navegantes reconheceu a responsabilidade da empresa. Na sentença, o juiz Daniel Lisbôa registrou que ‘‘os episódios de cerco comprovados nos autos, especialmente a exclusão da autora de reuniões, somados ao episódio presumido da revista em seus pertences, configuram condutas assediadoras capazes de desencadear a enfermidade por ela portadora, qual seja, o transtorno de ansiedade generalizada’’.
Com base nesses elementos, Lisbôa fixou indenização de R$ 10 mil por dano moral decorrente da doença ocupacional e de R$ 5 mil por assédio moral, totalizando R$ 15 mil.
Sentença mantida
A empresa recorreu para o tribunal, alegando que não tinha conhecimento dos fatos narrados pela trabalhadora. No entanto, o argumento não foi acolhido na 4ª Turma do TRT-SC.
A relatora do caso, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, afirmou que o desconhecimento dos fatos gera presunção de que as alegações da trabalhadora são verdadeiras. Isso porque, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o representante da empresa designado para a audiência (preposto) tem o dever de conhecer o que ocorreu.
Maria Aparecida Jerônimo acrescentou que, corroborando os demais elementos do processo, uma testemunha apresentada pela trabalhadora confirmou que ela era excluída das reuniões do setor e relatou tê-la visto abalada em uma das ocasiões.
Contribuição para o adoecimento
A relatora concluiu afirmando que o perito chamado ao processo confirmou a relação entre a conduta patronal e o transtorno de ansiedade desenvolvido. Ela ainda ressaltou que a contribuição do ambiente de trabalho, ainda que não exclusiva, é suficiente para gerar a responsabilidade da empresa.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de recurso de revista (RR), pendente de julgamento. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12
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ATOrd 0001653-68.2024.5.12.0056 (Navegantes-SC)







