NEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA
Educador trans proibido de falar sobre sua identidade de gênero para os alunos será indenizado em danos morais
Orientar um trabalhador transexual a esconder quem ele é configura discriminação. Afinal, a identidade de gênero faz parte da dignidade da pessoa e não pode ser silenciada nos ambientes de trabalho – que devem primar por respeito, inclusão e igualdade.
Na esteira desse fundamento, a Justiça de Trabalho mineira condenou a Avenue Hope – escola para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social – a pagar R$ 12 mil, a título de danos morais, ao educador que prefere ser chamado de ‘‘Titi’’, vítima de transfobia no ambiente de trabalho.
Segundo o relatório da sentença da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ‘‘Titi’’ reclamou que a instituição não lhe ofereceu alternativa para registrar a sua identidade de gênero (trans não binário). Também se descreve como uma pessoa de gênero fluido, o que significa que sua forma de se expressar pode variar ao longo do tempo, sem se prender a um único padrão fixo de gênero.
Em aula, respondeu a perguntas de crianças sobre sua identidade de gênero, dizendo que não era ‘‘menino nem menina’’ e que poderiam chamá-lo de ‘‘alienígena’’ – o que gerou questionamentos de pais.
Afirmou que foi advertido pela coordenadora a não tratar do tema e, se interpelado, que desviasse o assunto. Após tal ocorrido, passou a sofrer ‘‘olhares de julgamento e constrangimento’’ da assistente de pátio, gerando desconforto e sensação de vigilância. Observou ‘‘crescente comportamento de exclusão e isolamento’’ por parte de colegas. Trabalhou de 12 de setembro a 26 de outubro de 2024, pedindo demissão sob a as alegações de preconceito de discriminação.
Na petição inicial, disse que a instituição – privada e sem fins lucrativos – falhou ao não lhe oferecer apoio, nem adotar medidas para garantir um ambiente de trabalho respeitoso e inclusivo.
Silenciamento de identidade
Para o juiz Filipe de Souza Sickert, ficou provado que a empresa não estava preparada para lidar com a identidade de gênero de ‘‘Titi’’ e não adotou medidas para protegê-lo de situações constrangedoras.
No entender do magistrado, isso caracterizou dano moral. ‘‘Fica, portanto, demonstrado que o reclamante sofreu danos morais em razão da sua identidade de gênero e sua situação não foi adequadamente tratada pela empregadora, que reconhece sua inabilidade ao afirmar ausência de preparo para tanto”, completou.
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou a sentença, seguindo a mesma linha de fundamentação. No entendimento dos julgadores do colegiado, a orientação para que ‘‘Titi’’ evitasse falar sobre sua identidade representou, na prática, uma forma de silenciamento e negação de quem ele é.
‘‘Ainda que se compreenda a preocupação pedagógica externada pela preposta quanto à abordagem do tema com crianças e adolescentes, essa cautela não legitima a orientação dirigida ao empregado para que ‘evite tratar do assunto’ quando provocado sobre a própria identidade. O recado institucional, tal como admitido em juízo, operou, na prática, a negação da existência do trabalhador, constrangendo-o a silenciar sobre dado constitutivo de sua personalidade. A mensagem subjacente – ‘não fale de quem você é’ – ultrapassa o terreno de preferências metodológicas e ingressa na esfera do desrespeito à dignidade, o que caracteriza ilícito e aciona o dever de indenizar”, ponderou o relator. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0010701-89.2025.5.03.0113 (Belo Horizonte)









