CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Empresa é excluída da execução após TRT-GO aplicar tese do STF sobre grupo econômico

Sede do TRT-GO, em Goiânia
Ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.232 da repercussão geral, julgada em outubro de 2025, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) excluiu da execução trabalhista uma empresa que não participou da fase de conhecimento do processo trabalhista. A decisão afastou o direcionamento da execução, apesar do reconhecimento de grupo econômico na primeira instância.
A empresa, que atua no ramo de gestão de marcas e royalties, recorreu ao Tribunal contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinado sua inclusão no polo passivo da execução.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na identidade societária à época do contrato de trabalho e em decisões anteriores do próprio TRT-GO, que haviam reconhecido grupo econômico entre as mesmas empresas em outros processos.
No recurso, a empresa agravante sustentou que, por não ter participado da fase de conhecimento, sua inclusão na fase de execução viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alegou, ainda, que a mera identidade de sócios, sem outros elementos concretos, não é suficiente para caracterizar grupo econômico.
Ao julgar o recurso, o colegiado aplicou a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232), segundo a qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não integrou a fase de conhecimento, ainda que sob a alegação de grupo econômico, salvo em hipóteses excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento legal próprio.
No julgamento, o relator, desembargador Elvecio Moura, acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Wanda Lúcia Ramos, que destacou a necessidade de observância estrita do entendimento vinculante do STF.
Segundo o voto da desembargadora, ‘‘para o redirecionamento da execução em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, é indispensável a demonstração, por meio de elementos probatórios robustos e específicos, da ocorrência de atos que evidenciem a utilização da pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores ou desviar bens’’.
Com esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de agravo de petição (AP) para reformar a decisão da 6ª VT de Goiânia e excluir a empresa do polo passivo da execução. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.
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CumSen 0010541-14.2024.5.18.0006 (Goiânia)






