EXECUÇÃO TRABALHISTA
Sem indícios de fraude, Justiça não autoriza apuração de bens junto ao Coaf
A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que indeferiu pedido de exequente para expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) com o intuito de apurar a existência de ativos e bens em nome dos executados. Para o colegiado, a medida não se justifica sem que haja demonstração de indícios claros de ocorrência de fraude.
A parte credora havia solicitado reforma da decisão de origem em agravo de petição (AP). No acórdão, a juíza relatora Soraya Galassi Lambert destacou que o Coaf foi criado pela Lei 9613/98 para prevenir a utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos como tráfico de entorpecente, terrorismo e lavagem de dinheiro, determinando-se o afastamento do sigilo bancário e de demais garantias constitucionais nesses casos.
Com relação ao processo analisado, a magistrada afirmou que ‘‘as medidas executórias devem ser realizadas sob a ótica constitucional, não se justificando a violação das referidas informações por mera solicitação da parte, sem demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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AP 0146900-52.2006.5.02.0036








