EXECUÇÃO
Máquinas vitais à fábrica de pequeno porte não podem ser penhoradas, decide TRF-4

Foto: Facebook Lolita

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), estende-se às microempresas e empresas de pequeno porte (EPP) quando o maquinário for indispensável à continuidade de suas atividades produtivas.

A tese, formulada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), livrou a Lolita Pimenta – loja virtual de calçados femininos e acessórios com sede física na cidade de Igrejinha (RS) – da penhora de suas máquinas de corte de couro, pedida judicialmente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no âmbito de cumprimento de sentença.

No primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) havia rejeitado a arguição de impenhorabilidade do maquinário sob o fundamento de que a empresa executada seria de grande porte e tocada de forma não-artesanal, com produção feita por vários empregados.

‘‘A filmagem demonstra uma atividade industrial profissionalizada, que não se desenvolve de modo artesanal, assemelhando a produção de calçados a uma profissão individual (artesão), mas sim a um modo empresarial de condução do negócio e produção de bens’’, anotou no despacho o juiz federal Guilherme Gehlen Walcher.

Para o julgador de primeiro grau, o princípio da preservação da empresa não é absoluto, prevalecendo sobre quaisquer outros interesses e sob quaisquer condições. O que a lei preserva – pontua – é, de modo mais restrito, o exercício de uma profissão.

‘‘Não há óbice legal a que uma empresa tenha todos os seus bens (sede, imóveis, maquinário) penhorados e leiloados para quitação de débitos. Não existe juridicamente uma proteção de poder seguir funcionando empresarialmente sem ter bens penhorados, a pretexto de manutenção da atividade produtiva, mesmo diante de dívidas em fase de execução’’, concluiu, indeferindo o pedido de efeito suspensivo da penhora lastreado na benesse do artigo 833, inciso V, do CPC.

Instrumentos fabris indispensáveis

A decisão, entretanto, foi reformada pelos integrantes da 3ª Turma, no entendimento de que a jurisprudência do TRF-4 e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm ampliando o benefício da impenhorabilidade às pequenas unidades produtivas – o caso dos autos.

Segundo o relator que deu provimento ao agravo de instrumento, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, a executada é empresa de pequeno porte, que necessita dessas máquinas para o seu funcionamento – ou seja, depende delas para a produção de calçados, bolsas e acessórios de couro. Noutras palavras, o maquinário mostrado nos vídeos – 37 aparelhos avaliados em R$ 126,5 mil – não seria ‘‘mero incremento produtivo’’, mas instrumento fabril indispensável à sobrevivência empresarial.

‘‘Há possibilidade de satisfação do crédito exequendo de forma menos gravosa à parte agravante, seja pelo parcelamento do débito (Refis Postal) proposto pela ECT, seja pela penhora do faturamento da empresa, sem comprometer sua capacidade produtiva’’, sugeriu o desembargador-relator no acórdão que desconstituiu a penhora, impedindo a realização de quaisquer atos expropriatórios em face desses bens.

Clique aqui para ler o acórdão

5012644-82.2022.4.04.7108 (Novo Hamburgo-RS)

 

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