BARREIRA BUROCRÁTICA
Cooperativa de trabalho não pode negar admissão em virtude de ausência de processo seletivo
O regime jurídico das cooperativas é regido pela Lei 5.764/71, que estabelece no seu artigo 4º, inciso I, a característica da ‘‘adesão voluntária’’, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviço. Ainda nesse contexto, o artigo 29 dispõe que o ingresso é livre a todos que preencham as condições estatutárias.
Nesse entendimento, a 4ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP) mandou a Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico admitir em seus quadros um médico ortopedista que teve o pedido de inclusão negado, assegurando os mesmos direitos e deveres dos demais cooperados.
Segundo os autos, o médico solicitou admissão após comprovar aptidão técnica e regularidade ética, mas recebeu negativa da Unimed em virtude da ausência de processo seletivo aberto.
Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a qualificação profissional do autor da ação é incontroversa, ressaltando que a negativa fere o princípio das ‘‘portas abertas’’, previsto da legislação cooperativista.
‘‘A justificativa de que o processo de seleção ‘não está aberto’ se revela como barreira burocrática despida de fundamento legal para obstar o direito de livre associação. Se o estatuto da ré prevê que o número de cooperados é ilimitado (Art. 10º do Estatuto), a criação de janelas temporais de admissão (processos de cooperativação) cria limitação quantitativa reflexa, o que afronta o princípio das portas abertas. Assim, comprovada a aptidão técnica e ética do profissional, a admissão é medida que se impõe’’, justificou magistrado.
Da sentença, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
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4005134-29.2025.8.26.0562 (Santos-SP)







