SÚMULA 230 DO STF
TRT-SP mantém condenação de empresa por doença ocupacional e afasta prescrição
Nas hipóteses de doença ocupacional, o termo inicial da prescrição não decorre da mera realização de exames periódicos, tampouco da constatação de sintomas inespecíficos, mas da ciência inequívoca, pelo trabalhador, acerca da natureza ocupacional da enfermidade e de sua repercussão incapacitante.
Tomando como base a Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal (STF), a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que afastou prescrição de direito de ação por doença ocupacional ao reconhecer que o prazo prescricional somente pode fluir a partir da ciência inequívoca, pelo trabalhador, do nexo entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas no trabalho.
Com consequência da decisão o colegiado de segundo grau confirmou as condenações à reintegração, ao pagamento de indenização por danos morais e à pensão mensal.
O trabalhador ajuizou a ação reclamatória, afirmando ter desenvolvido perda auditiva e lesão no ombro em razão do exercício de atividades como motorista ao longo do contrato. Sustentou, ainda, que fora dispensado sem justa causa durante tratamento médico, apesar de ser detentor de estabilidade acidentária.
A empresa, do setor de distribuição de gás, alegou a ocorrência de prescrição bienal, já que a perda auditiva havia sido diagnosticada desde 2015. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal entre o trabalho e a patologia, afirmando que se trataria de doença de natureza degenerativa
Ao analisar a questão no TRT-SP, a juíza-relatora Valéria Nicolau Sanchez afirmou que a tese não se sustenta, uma vez que a relação entre as atividades desempenhadas e as enfermidades foram descritas minuciosamente em laudo pericial conclusivo.
Além da reintegração ao emprego e do restabelecimento do plano de saúde, o trabalhador receberá pensão no valor de 10% de seu último salário-base em razão da redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, a ser quitada em parcela única com deságio de 20%. A empresa foi condenada também ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais, presumido pela existência de nexo de causalidade com o trabalho e culpa da empresa.
O processo aguarda julgamento de embargos de declaração. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1000086-76.2025.5.02.0363 (Mauá-SP)





