ATIVIDADE-MEIO
Pesquisa clínica prestada a empresa estrangeira não recolhe ISS, decide TJRS

Sede do TJRS em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens/Imprensa TJRS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgInt no AREsp 885.794/SP, entendeu que não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviço de pesquisa clínica destinado ao exterior, quando demonstrado que o seu resultado se projeta fora do País.
Por isso, em julgamento de apelação realizado no dia 5 de fevereiro, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a isenção e o direito à compensação de valores em caso de pesquisa clínica prestada por empresa brasileira a patrocinadores no exterior. A decisão deu provimento ao recurso interposto, reformando a sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, que havia negado os pedidos em mandado de segurança (MS).
A relatora da apelação, desembargadora Cristiane da Costa Nery, explicou que o julgamento analisou, principalmente, a interpretação do conceito de ‘‘resultado do serviço’’, para fins de aplicação da regra de não incidência do imposto prevista na legislação brasileira (Lei Complementar nº 116/2003). Isso porque a empresa alegou que o resultado corresponde ao aproveitamento final da atividade, a fruição que ocorreria integralmente fora do país, onde os dados das pesquisas gerados no Brasil seriam analisados.
Já o Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria da Receita Municipal, argumentou que o resultado se daria no local da execução material do serviço, em território nacional, o que atrairia a incidência do imposto.
Na avaliação da relatora da apelação, a coleta foi uma atividade-meio indispensável, mas não suficiente, para caracterizar o resultado da pesquisa clínica.
‘‘O conjunto contratual evidencia que a atuação limita-se a funções instrumentais e acessórias, desprovidas de conteúdo decisório, criativo ou científico próprio, permanecendo integralmente no exterior a titularidade, a análise final e o aproveitamento econômico dos resultados das pesquisas. Não prospera, portanto, a alegação do Município de que a simples coleta de dados configuraria o resultado do serviço’’, afirmou.
A magistrada também ressaltou que a doutrina especializada é clara ao distinguir as atividades instrumentais do efetivo resultado do serviço. ‘‘A realização de atos auxiliares no Brasil não descaracteriza a exportação do serviço quando a consolidação, análise final e aproveitamento dos dados se verificam no exterior’’, detalhou.
Ela ainda mencionou jurisprudência do TJRS e do STJ em casos semelhantes, onde houve o entendimento da isenção do ISS sobre serviços de pesquisa destinados ao exterior depois de ficar demonstrado que o resultado se projetava fora do país.
Com esse entendimento, a desembargadora concluiu que o resultado científico, econômico e regulatório dos serviços se verifica no exterior, caracterizando a exportação de serviços e afastando a incidência do ISS. A decisão também reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores indevidamente recolhidos, mediante comprovação. Redação Painel de Riscos com informações de Luíza Meirelles, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
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MS 9054527-17.2019.8.21.0001 (Porto Alegre)






