GRUPO ECONÔMICO
Fisco não pode redirecionar a execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Des. Leandro Paulsen foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O redirecionamento da execução fiscal em face de empresa que integra grupo econômico da sociedade executada está fora das hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN) – que trata da responsabilidade de terceiros –, razão pela qual depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Na esteira desse entendimento, construído por maioria, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação para reconhecer a obrigatoriedade de instauração de IDPJ para o redirecionamento da execução fiscal contra uma administradora de imóveis de Florianópolis. A administradora teria sido constituída após outras empresas da mesma família, com atividades afins e até mesmo endereços coincidentes, terem contraído dívidas tributárias de razoável montante, sem apresentar faturamento nos últimos anos.
No primeiro grau, a 9ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que a Fazenda Nacional (União) podia fazer o redirecionamento da execução fiscal das outras empresas do grupo econômico contra esta última empresa, já que todas são administradas e estão sob controle da mesma família.
‘‘Ademais, na execução fiscal, constatou-se que a gerência das empresas concentrava-se na unidade familiar, bem como comunhão laboral e patrimonial, por exemplo, no compartilhamento de quadro societário, com rodízio entre sócios da mesma família, instalações, negócios ou objetivos sociais semelhantes ou afins’’, assinalou na sentença o juiz federal Eduardo Didonet Teixeira, fulminando os embargos à execução fiscal manejada pela administradora de imóveis.
Direito de defesa
No âmbito do TRF-4, a sentença acabou reformada pela prevalência do voto do desembargador Leandro Paulsen, que fez maioria na 1ª Turma. Na sua percepção, a Fazenda Nacional não pode executar a administradora sem, antes, instaurar o IDPJ, já que o artigo 135 do CTN não cuida desta matéria.
Conforme Paulsen, para evitar nulidade e preservar o direito de defesa, os pedidos de redirecionamento das execuções fiscais que dependem da desconsideração da personalidade jurídica devem se sujeitar a incidente processual próprio, como previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
‘‘Ademais, se prejuízo houvesse pela adoção do procedimento do IDPJ, não seria em relação aos suscitados, mas em relação ao credor, que se submeteria a procedimento mais longo e com pressupostos mais graves do que o redirecionamento a fim de atingir o mesmo objetivo, qual seja, a satisfação do seu crédito na execução’’, explicou no voto.
Por fim, o desembargador destacou que o IDPJ visa garantir maior direito de defesa aos atingidos pela medida de desconsideração da personalidade jurídica em comparação ao mero redirecionamento da execução, na forma estabelecida pelo CTN.
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5020587-39.2020.4.04.7200 (Florianópolis)
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