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TRT-PR reconhece duplo contrato de radialista e não apenas acúmulo de funções
Um radialista de Foz do Iguaçu (PR), que exercia duas funções diferentes em dois setores distintos da TV Cataratas (afiliada da Globo), obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de duplo contrato, e não apenas de acúmulo de funções. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná).
O colegiado baseou-se na legislação dos radialistas (Lei 6.615/1978) e em jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exercício de funções em setores distintos ‘‘impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções’’, afirmou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima.
Ação reclamatória
O radialista começou a trabalhar na empresa em 1991, tendo sido dispensado em abril de 2025. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, uma vez que foi contratado para a função de operador de videotape, mas, ao longo do contrato, passou a trabalhar também – e simultaneamente – como técnico de imagens II e outras atividades pertencentes a outro setor. A última alteração de função registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi para diretor de imagens.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador sempre exerceu a função de técnico de imagens II, que envolve apoio técnico em gravações e exibições, negando que ele tenha desempenhado funções em outros setores. Todavia, a prova testemunhal apontou que o empregado exercia atribuições que se enquadram nas funções de diretor de imagens (atividade de produção), cujas atividades incluem gerenciar o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ao vivo. Exercia, também, segundo as testemunhas, a função de operador de mídia audiovisual (atividade técnica), que prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual, entre outras.
A profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978) divide-se em três categorias: administração, produção e técnica (art. 4º). A norma estabelece a proibição para que se acumule exercício de atividades de mais de um setor, num mesmo contrato de trabalho, ao dispor que: ‘‘Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º’’.
A jurisprudência do TST consolidou essa regra: ‘‘A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (Administração, Produção ou Técnica) dá direito ao adicional por acúmulo de funções, enquanto o exercício de funções em setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços’’. A decisão é de 2020. A relatoria foi do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Des. Edmilson Antonio de Lima foi o relator
Reprodução/YouTube
No primeiro grau, a 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, porém, indeferiu o reconhecimento do duplo contrato de trabalho, concedendo apenas o adicional por acúmulo de função. ‘‘Dessarte, concluo ser indevido o reconhecimento da existência de um segundo contrato de trabalho ou de um contrato em duplicidade nos moldes postulados na inicial, sendo cabível apenas o reconhecimento da existência de acúmulo funcional nos termos legalmente previstos, declarando-se que o autor, enquanto ocupante do cargo Técnico de Imagens II, enquadrava-se nas funções de Diretor de Imagens (TV) e de Operador de Mídia Audiovisual’’, cravou na sentença a juíza do trabalho Luciene Cristina Baschiera.
Atividades distintas em setores distintos
No segundo grau, a 1ª Turma do TRT-PR reformou este aspecto da sentença. Diante da incontroversa constatação de que o autor exercia atividades distintas (Produção e Técnica) e consequentemente em setores distintos, ‘‘impõe-se o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, e não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções’’, ressaltou o acórdão.
Por não ser possível delimitar com precisão a data em que o radialista passou a exercer as duas funções, o colegiado do TRT-PR entendeu como adequado fixar o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, data de ingresso da testemunha com o contrato mais antigo ouvida nos autos do processo.
Com a decisão, a empresa deverá fazer a anotação da CTPS do segundo contrato do autor para o cargo de Operador de Mídia Audiovisual. O valor do salário será o mais contemporâneo à data da admissão na função.
A ré deverá, ainda, pagar a remuneração relativa a essa outra função devida durante todo o período imprescrito, mês a mês, e reflexos em férias, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O empregador tenta levar o caso para reapreciação no TST. Conforme a última movimentação processual, o vice-presidente do TRT-PR, desembargador Benedito Xavier da Silva, que faz o filtro de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista (RR). Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.
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ATOrd 0000035-73.2024.5.09.0088 (Foz do Iguaçu-PR)







