IGUALDADE DE GÊNERO
Publicação de relatórios de transparência salarial não viola leis nem a Constituição, decide TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A Lei 14.611/23, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, em empresas com mais de 100 empregados, não viola princípios constitucionais (legalidade, separação dos poderes, liberdade econômica, ampla defesa) nem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Com a prevalência desse entendimento, a maioria dos integrantes da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba que julgou improcedente uma ação manejada pelo Jockey Plaza Shopping Center em face da União. A empresa pretendia suspender a obrigatoriedade legal de publicar, semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, sob pena de multa.
Segundo a autora da ação, o Decreto 11.795/23 e a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 3.714/2023, que regulamentaram a Lei 14.611/23, extrapolaram ao obrigar a divulgação desses relatórios nos sites e nas redes sociais das empresas, para garantir ‘‘ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral’’. Isso ameaçaria a reputação, a imagem, a privacidade e a livre concorrência, em razão da exposição pública e reprovação social das empresas cujos dados possam fazer parecer que sejam contrárias à igualdade de gênero – o que de forma alguma é o seu caso.
Segundo a desembargadora Gisele Lemke, voto divergente que prevaleceu neste julgamento, a metodologia de elaboração do relatório é adequada ao objetivo da Lei 14.611/2023, de destacar as assimetrias e desigualdades remuneratórias que ocorrem em outras verbas além do salário-base – como comissões, horas extras e promoções – que tendem a favorecer homens. Essa abordagem está alinhada com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
‘‘O relatório permite que a empresa indique os critérios de remuneração e faça esclarecimentos. A previsão de publicação em sítios eletrônicos e redes sociais, contida no art. 2º, § 3º, do Decreto nº 11.795/2023 e no art. 4º da Portaria MTE nº 3.174/2023, não extrapola o poder regulamentar, pois a lei prevê a regulamentação específica’’, justificou a julgadora no seu voto.
O desembargador Luiz Antonio Bonat, que acompanhou a divergência, observou que a forma como se dará esta publicidade foi deixada pela lei à regulamentação infralegal, que, no caso, optou pela divulgação em redes sociais ou instrumento similares – como poderia ter determinado a publicação em jornais ou algum outro meio.
‘‘O meio escolhido, inclusive, parece menos oneroso para a empresa, que não precisa contratar espaço em mídias físicas ou digitais de terceiros para a publicação que a Lei lhe obrigou a fazer e, por outro lado, é eficaz para garantir o cumprimento do objetivo da Lei, que é a efetiva publicidade dos relatórios. De qualquer forma, certo é que os dispositivos apenas cumprem seu papel de regulamentar o texto legal’’, reforçou Bonat.
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5012980-51.2024.4.04.7000 (Curitiba)
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