CONTRATO INEXISTENTE
Desconto não autorizado na conta-corrente é dano moral presumido, decide TJSP
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A cobrança indevida de produto ou serviço não contratado causa dano moral presumido no consumidor, já que a conduta abusiva do fornecedor viola, por si só, atributos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem –, causando sofrimento e apreensão.
Com este entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parte da sentença da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul (SP) para condenar o Banco Bradesco a pagar reparação moral no valor de R$ 10 mil a uma aposentada.
A cliente, que recebe aposentadoria de R$ 1,5 mil por mês na sua conta no Bradesco, sofreu desconto de R$ 499, a título de ‘‘plano odontológico’’ – sem ter dado autorização ou assinado contrato com o banco nem com a OdontoPrev. A instituição bancária não fez prova da contratação do plano, como era sua obrigação, como prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – inversão do ônus da prova.
O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica entre a cliente e o banco, condenando-o, tão somente, a pagar em dobro o valor descontado. Ou seja, prevaleceu a tese de que a autora da ação não celebrou nenhum contrato e, por isso, não poderia sofrer descontos, feitos nos meses de junho e julho de 2023.
O juiz Rafael Salomão Oliveira, entretanto, não reconheceu o dano moral, já que a consumidora não teria comprovado que sofreu ‘‘dissabores excepcionais’’ a ponto de justificar uma reparação.
‘‘Para que se caracterize dano moral indenizável, a pessoa deve ser atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, sujeitando-se a dor e humilhação. No caso vertente, segundo a petição inicial, foi, apenas, um desconto de valor total pouco expressivo, inexistindo demonstração de eventual risco à subsistência. Não há, pois, lesão a direito da personalidade’’, escreveu na sentença de parcial procedência.
O relator da apelação no TJSP, desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, disse que o caso não comporta discorrer sobre ‘‘prova do dano moral’’, mas sobre ‘‘prova do fato’’ que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Principalmente se for levado em conta que o valor descontado da aposentada não foi módico.
‘‘Ainda que assim não fosse, é salutar trazer à baila que se mostra desnecessária a prova quanto à ocorrência do dano moral, notadamente porque este é in re ipsa, existindo somente pela ofensa. No tocante ao quantum debeatur [expressão latina que se refere ao valor exato ou à quantidade da obrigação cujo pagamento é devido], não se pode perder de vista que o montante devido deve traduzir-se em numerário que represente advertência à lesante e à sociedade de que se não aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo’’, concluiu, arbitrando a reparação em R$ 10 mil.
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1003186-69.2025.8.26.0541 (Santa Fé do Sul-SP)
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