ABALO DE REPUTAÇÃO
Empregado que maculou a imagem de escola de idiomas vai pagar dano moral, decide TRT-15

Sede do TRT Campinas (SP)
Foto: Denis Simas/Comunicação Social TRT-15
O empregador pode pedir reparação de danos morais se o empregado tomou atitudes no ambiente de trabalho que abalaram a sua reputação no mercado. Afinal, a jurisprudência reconhece que, nesses casos, a honra objetiva da empresa é violada, gerando o dever de indenizar.
Por isso, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) manteve a condenação de um empregado a indenizar por danos morais a escola de idiomas onde atuava como coordenador, por prática de atos que teriam maculado a imagem da empresa e sua sócia. O colegiado reduziu, porém, o valor arbitrado pelo juízo da Vara do Trabalho de Barretos, de R$ 5 mil para R$ 800,00, considerando esse um ‘‘valor razoável’’, devido ao salário de R$ 2.300 recebido pelo empregado.
O empregado foi admitido em 20/7/2023 e dispensado por justa causa em 23/10/2023, com base no artigo 482, alíneas ‘‘j’’ (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas) e ‘‘h’’ (ato de indisciplina ou de insubordinação) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo os autos, a prova oral das testemunhas confirmou a gravidade dos atos praticados pelo empregado, que envolveu tentativa de agressão à sócia-proprietária do estabelecimento, discussão com outro professor na frente de alunos (causando transtornos e o cancelamento de matrículas por parte de alunos que ouviram o ocorrido), manipulação de notas e exclusão de arquivos da empresa, além de denúncia de assédio a alunas para favorecimento de encontros amorosos.
O empregado – réu na ação – negou, afirmando que ‘‘a dispensa foi injusta e que, na verdade, foi vítima de assédio moral’’ por parte da sócia, que culminou em uma discussão na qual ela teria se descontrolado e o ofendido.
Na primeira instância, o juízo afirmou que ficou configurado o dano moral (no caso da pessoa jurídica), considerando-se ‘‘a gravidade dos atos praticados pelo réu, o potencial de dano à reputação da escola e de sua sócia, e o abalo à confiança da comunidade escolar’’.
O relator do acórdão, desembargador Helio Grasselli, afirmou que ‘‘o ato do trabalhador, para caracterizar a justa causa, deve ter uma potencialidade lesiva de tal monta que abale a fidúcia existente no contrato de trabalho’’ e que ‘‘o empregador, ao imputar ao trabalhador a prática de falta grave motivadora da resilição contratual, deve carrear aos autos prova robusta e cabal de sua ocorrência, tendo em vista suas devastadoras consequências pecuniárias, profissionais e morais relativamente ao trabalhador’’.
O colegiado, no mesmo sentido da sentença de primeira instância, entendeu que ficaram comprovados os fatos que ensejaram a aplicação da pena de demissão por justa causa do empregado. Sobre os danos morais, destacou que ‘‘a alteração de notas de alunos e a exclusão de arquivos do computador da Instituição de ensino são demasiadamente graves e atentam contra a credibilidade e a seriedade da empresa autora’’, concluiu. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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0010040-29.2024.5.15.0011(Barretos-SP)









