ADESÃO AO CONTRATO
WMS não pode demitir ao arrepio de sua própria norma interna para melhoria, decide TRT-RS

Des. Manuel Jardon foi o relator
Foto: Secom/TRT-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A inobservância por parte do WMS Supermercados de sua própria Política de Orientação para Melhoria (POM), que estabelece procedimentos prévios para a dispensa, mesmo sem justa causa, acarreta a nulidade do ato demissional e o direito à reintegração do empregado.
Nesse entendimento, por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou sentença que havia considerado legal a dispensa sem justa causa aplicada a uma empregada da rede supermercadista – desligada em razão de ‘‘reestruturação empresarial’’.
Com o provimento do recurso ordinário trabalhista (ROT), o colegiado declarou a nulidade da dispensa e determinou a imediata reintegração da reclamante ao emprego. A reclamada foi condenada ao pagamento dos salários e demais vantagens em parcelas vencidas, desde a dispensa, e vincendas, até a data da reintegração, observados no cálculo os reajustes salariais, as férias acrescidas de 1/3, o 13º salário e o FGTS – em valores a serem apurados em liquidação de sentença
O relator do ROT, desembargador Manuel Cid Jardon, lembrou que o POM foi criado em agosto de 2006. Nele, foram estabelecidas normas preventivas para o desligamento do trabalhador em virtude de seu comportamento ou fraco desempenho, mediante a implantação de ações de interação com o trabalhador, com o ensejo de evitar a aplicação de penalidades drásticas, entre elas a dispensa, mesmo que imotivada.
‘‘Assim, o procedimento deve ser observado para dispensa, mesmo sem justa causa, que passa a ser condicionada à observância das três fases da política, traduzindo-se em limitação do direito potestativo do empregador de resilir o contrato de seus empregados’’, deduziu. Ele também citou a Súmula 72 do TRT-4, que diz que a norma interna do empregador adere ao contrato de trabalho, como condição mais benéfica ao empregado. Noutras palavras, trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sem o quê não se pode validar a resilição contratual.
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ATOrd 0021466-08.2024.5.04.0411 (Viamão-RS)
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