FIM DA PARCERIA
Centros aquáticos de São Paulo não podem mais usar marca registrada pela Mori Escola de Natação

Divulgação/Mori Escola de Natação
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O Centro Aquático Alphaville e o Centro Aquático de Aprendizagem, Treinamento e Pesquisa não podem mais ostentar nem divulgar as marcas ‘‘Mori’’ e ‘‘Centro de Natação Mori’’, sob pena de arcarem com multa diária de R$ 10 mil, a ser paga à Mori Escola de Natação. Por consequência, ambos terão de alterar toda a sua vestimenta comercial (trade dress), logomarca, registros e contratos, inclusive no meio digital – tudo para se desvincularem da marca registrada ‘‘Mori’’.
A decisão, ainda sem trânsito em julgado, é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), confirmando, na íntegra, sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes). O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento de 11 de março de 2026.
Os julgadores das duas instâncias da Justiça Comum estadual também foram unânimes em negar à Mori Escola de Natação, autora da ação inibitória e indenizatória, o pedido de reparação por danos morais e materiais, em razão de uso não autorizado de marca registrada (contrafação). Motivo: o reconhecimento judicial de que o criador do ‘‘Método Mori’’ cedeu, tacitamente, a marca para as rés – e chegou a ser sócio destas por quase quatro décadas.
‘‘Por ser incontroversa a exploração do direito de uso de marca pelas requeridas/reconvintes em decorrência da parceria tanto comercial, mas principalmente societária em razão da constituição e exploração deste grupo societário econômico de fato, não há o que se falar em indenização ou compensação, pois o uso da marca era inerente as relações comutativas entre autora/reconvinda e requeridas/reconvintes, existindo relação de compensação perdas e ganhos em razão da exploração desta expertise. Tal como, mutatis mutandis, ocorre em contratos de franquia’’, resumiu, à perfeição, o juiz Daniel Rodrigues Thomazelli, que proferiu a sentença.
O julgador lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando tema similar, reconheceu não haver ato ilícito por parte de parceira comercial que por anos explorou a marca com consentimento da titular desta marca, mesmo sem contrato formal. Determinou, apenas, que os atos futuros, após a cessação desta parceria, fossem considerados como ilícito – exatamente o caso dos autos.
‘‘Longa convivência pacífica (quase 40 anos) e tolerância do uso da marca pelas rés, sem cobrança de royalties, que gerou legítima expectativa de gratuidade durante a vigência da parceria. Rompimento da relação que autoriza a ordem de cessação para o futuro, mas não legitima a cobrança retroativa de danos materiais ou morais, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Prejuízo não demonstrado’’, corrobora o acórdão lavrado pelo relator das apelações, desembargador Rui Cascaldi.
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1002688-11.2023.8.26.0260 (São Paulo)
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