EMBARGOS À EXECUÇÃO
Norma administrativa não retroage para beneficiar o infrator, reafirma Turma do TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A norma administrativa que reduz o valor das multas não retroage para beneficiar o infrator, já que a lei aplicada deve ser à vigente na época do cometimento da infração, em observância ao brocado latino tempus regit actum – o tempo rege o ato –, e à irretroatividade da lei mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo.

Com a força desse fundamento jurídico, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que havia admitido a aplicação retroativa da Resolução 5.847/2019 em relação a cinco processos administrativos (PAs) abertos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a Multi K Express Transportes que, na prática, reduziria o valor das multas de R$ 5 mil para R$ 550.

A empresa foi multada com base no artigo 36, inciso I, da Resolução 4.799/2015 – obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de cargas.

O juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba disse que o TRF-4 abriga precedentes que acolhem a possibilidade de incidência retroativa dessa norma, citando o desfecho do julgamento da apelação cível (AC) 5004698-33.2020.4.04.7204. ‘‘A resposta dada pelo sistema jurídico ao ilícito, esteja ele tipificado pelo subsistema penal ou civil/administrativo, orienta-se por princípios comuns, dentre os quais está a retroatividade da norma mais benéfica’’, manifestou-se, à época (fevereiro de 2022), o desembargador-relator Leandro Paulsen, da 1ª Turma (competência Tributária).

‘‘Sendo assim, apesar de a conduta não ter deixado de ser objeto de repressão pelo Estado – como afirmou em um primeiro momento a parte executada –, o correspondente patamar de reprovabilidade sofreu uma redução substancial e deve retroagir para alcançar situações pretéritas, pois representa norma sancionadora mais benéfica ao administrado. Deve ser aplicada, então, a multa em seu novo patamar; isto é, de R$ 550,00’’, determinou, na sentença, o juiz federal Ricardo Rachid de Oliveira.

No TRF-4, a sentença não encontrou eco. A corte regional entende que a retroatividade dos efeitos da nova resolução, que reduziu o montante da multa aplicável, não pode ser admitida, pois o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica está restrito à seara penal. Ou seja, não cabe uma interpretação extensiva para a seara administrativa.

Para o relator da apelação, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, sobre crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração, não se aplicando a ‘‘retroatividade da lei mais benéfica’’ disciplinada no Código Tributário Nacional (CTN). Aliás, este entendimento está consolidado na publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 50581042420194047100, em 13 de maio de 2021.

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5037732-92.2021.4.04.7000 (Curitiba)

 

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