MÁ-FÉ
TRT-SC multa reclamante por alterar trecho da CLT e criar decisões com o uso de inteligência artificial

Reprodução/Portal do TRT-12

O uso indevido de ferramentas de inteligência artificial (IA) generativa, com o objetivo de induzir o julgador a erro, mediante a juntada de enunciados de jurisprudência falsos e a alteração de precedentes judiciais em peças processuais, em prejuízo da verdade e da boa-fé processual, configura litigância de má-fé.

Por verificar essa situação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) aplicou multa por litigância de má-fé à autora de um processo após identificar que o recurso apresentado por sua defesa citava decisões inexistentes, alterava o conteúdo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluía pedido que não constava na ação original.

Para o colegiado de segundo grau da Justiça do Trabalho catarinense, a conduta da reclamante violou o dever de lealdade processual e evidenciou uso inadequado da IA generativa.

O caso teve origem em Araquari, no norte de Santa Catarina, envolvendo uma trabalhadora de um posto de gasolina. Na ação, entre outros pontos, ela pediu adicional por acúmulo de funções e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 81 mil.

A 1ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu o acúmulo, determinando também a anotação na carteira. Os demais pedidos foram rejeitados.

Referência inexistente

Inconformada com o resultado no primeiro grau, a autora da ação recorreu ao tribunal. Foi nessa etapa que surgiu a questão da litigância de má-fé.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, verificou que a peça apresentada trazia citações atribuídas a decisões judiciais e a entendimentos de tribunais, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não puderam ser localizados.

O acórdão também registrou uma menção inexistente à redação do artigo 6º da CLT e a inclusão, no recurso, de um pedido de adicional noturno que sequer havia sido formulado na ação original, o que é vedado.

Juíza convocada Maria Beatriz foi a relatora
Foto: Secom/TRT-12

Além disso, a decisão destacou que uma planilha juntada aos autos, com a indicação de ‘‘probabilidade de êxito de cada pedido’’, reforçou a conclusão de que o recurso foi elaborado com uso de ferramenta de IA generativa.

Revisão necessária

Diante disso, Maria Beatriz Gubert destacou que o apoio tecnológico é admitido na elaboração de documentos, mas exige revisão por parte do profissional responsável.

‘‘A inteligência artificial pode ser utilizada como ferramenta auxiliar para a elaboração de peças processuais, porém, não substitui o trabalho do advogado, tampouco pode ser usada para a criação/alteração de Súmulas e jurisprudência, como no caso em exame’’, frisou a magistrada.

O acórdão também mencionou a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que orienta os profissionais a revisar integralmente conteúdos gerados por IA antes de utilizá-los em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.

Além disso, a relatora citou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e os deveres processuais previstos na CLT, quanto à responsabilidade pelas informações levadas ao Poder Judiciário.

Abuso de direito de ação

Maria Beatriz Gubert concluiu afirmando que a conduta configura abuso do direito de ação e grave ato de má-fé, por envolver ‘‘a introdução de informações falsas ou a manipulação de precedentes judiciais em peças processuais, em detrimento da verdade e da boa-fé processual’’.

Diante da conduta, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, equivalente a aproximadamente R$ 1,6 mil. A relatora também determinou que a OAB-SC fosse comunicada sobre o ocorrido.

Houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000827-67.2025.5.12.0004 (Joinville-SC)