MATERIAL IMPRESTÁVEL
Amostra violada e sem lacre anula auto de infração em fiscalização de resíduos tóxicos

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Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A violação da integridade da amostra coletada para fins de controle de resíduos e contaminantes, que impede a realização de contraprova em condições de inviolabilidade, acarreta a nulidade do auto de infração e do processo administrativo dele decorrente.
A tese, construída pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), anulou um auto de infração lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), em novembro de 2020, contra a Pontarollo Comércio de Cereais, sediada em Ponta Grossa (PR), por irregularidades na coleta de amostra de feijão – no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC).
Segundo o processo, o lote de feijão-preto acabou desclassificado pela fiscalização do Mapa por apresentar proporção superior ao limite máximo para defensivos agrícolas.
A cerealista, por sua vez, disse que a amostra não estava lacrada. O Mapa não teria coletado amostras suficientes, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa. Além disso, em contraprova realizada no mesmo lote, afirmou que o resultado foi normal – ou seja, não ultrapassou o limite máximo para contaminantes com defensivos.
A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela cerealista, visando à derrubada do processo administrativo e da multa dele decorrente. Para o juízo de primeiro grau, a amostra coletada estava de acordo com os parâmetros estabelecidos para a realização da verificação de resíduos contaminantes e agrotóxicos. E não se poderia aplicar ao caso dos autos as exigências para a realização da fiscalização de classificação – já que não era este o procedimento que estava sendo realizado.
‘‘No que se refere à suposta violação da amostra, que não estaria lacrada no momento da realização da análise pericial solicitada pela parte autora, ressalto que a questão restou devidamente esclarecida, pois, diante da existência de uma única alíquota amostral, a perícia será realizada no mesmo produto’’, cravou na sentença o juiz federal Friedmann Anderson Wendpap.
Virada no TRF-4
A apelação da empresa foi acolhida na 12ª Turma do TRF-4. Para o colegiado, o auto de infração não observou o previsto nas Instruções Normativas 31/2013 e 12/2008 do Mapa, seja no que diz respeito ao número de amostras a serem coletadas, seja no que diz respeito à forma de procedimento quanto à contraprova.
Para o juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, relator do recurso, o procedimento administrativo fiscalizatório é nulo, pois o relatório da análise pericial constatou que a amostra para contraprova estava violada, sem identificação nem lacre, o que compromete a integridade e autenticidade da prova.
Nesse quadro, segundo o julgador, a justificativa do Mapa para a adoção de ‘‘alíquota única’’ e a não inviolabilidade da amostra se revela ‘‘contraditória e deficiente’’, não afastando a exigência de preservação da integridade da contraprova, conforme o artigo 47, parágrafo 7º, do Decreto 6.268/2007.
‘‘A violação da cadeia de custódia da amostra torna o material imprestável como lastro para qualquer penalização, configurando cerceamento do direito de defesa e viciando o processo administrativo’’, fulminou o relator no acórdão, reformando a sentença de improcedência.
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5009557-54.2022.4.04.7000 (Curitiba)
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