‘‘DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES’’
Fazenda Nacional não pode fazer o trabalho do oficial de justiça numa execução fiscal, diz TRF-4

Reprodução MG Acessórios

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A responsabilidade pela localização e avaliação de imóvel penhorado, mesmo com matrícula imobiliária com descrição insuficiente, recai sobre o oficial de justiça, que deve realizar diligências complementares, e não sobre a parte credora, que ajuizou a ação de execução.

Simples assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, por unanimidade, dar provimento a agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional), no bojo de uma execução fiscal direcionada a uma empresa de alimentos do interior gaúcho.

O juízo de origem havia indeferido o pedido, por parte da União, para que o oficial de justiça fizesse diligências para localizar e avaliar o imóvel penhorado, já que a matrícula não descreveria o bem de maneira suficiente. Noutras palavras, jogou para a União a responsabilidade de promover as diligências necessárias para o impulsionamento da ação de execução.

Em termos práticos, o juiz de origem deu prazo de 30 dias para a União informar o endereço do imóvel – só havia citado o número de matrícula –, sob pena de desconstituição da constrição e pronunciamento da prescrição intercorrente – perda do direito de exigir o cumprimento da execução devido à sua inércia.

A relatora do agravo no TRF-4, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, disse que cabe ao oficial de justiça a execução das ordens judiciais e a avaliação dos bens penhorados. É o que dispõe o artigo 154, incisos II e V, do Código de Processo Civil (CPC); e o artigo 13 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF).

‘‘A localização e a avaliação de bens imóveis são atos intrinsecamente relacionados ao múnus [dever, encargo] do oficial de justiça. Eventual dificuldade decorrente de dados insuficientes na matrícula deve ser suprida pelo auxiliar do juízo por meio de diligências complementares – como consultas a órgãos municipais, cadastros de IPTU ou verificações in loco [no próprio local] – e não simplesmente transladada à parte exequente’’, expressou no acórdão, reformando o despacho de origem.

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Agravo de instrumento 5016783-90.2024.4.04.0000/RS

 

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