SONEGAÇÃO FISCAL
Sócio-administrador que não recolheu PIS e Cofins é condenado a quatro anos de prisão

Reprodução/Site TRF-4
Reduzir e/ou suprimir o pagamento de PIS/Pasep e Cofins, mediante a omissão de receitas nas EFD-Contribuições enviadas ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), é crime de sonegação fiscal, tipificado no inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/90, que define os delitos contra a ordem tributária.
Na constatação dessa conduta criminosa, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um sócio-administrador da F A Recursos Humanos – que faliu em 2018 – por sonegar tributos federais. A sentença foi proferida pela juíza federal Karine da Silva Cordeiro.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS), dois sócios-administradores da empresa reduziram e suprimiram o pagamento de PIS/Pasep e Cofins nos períodos de 2015 a 2017, mediante omissão de informações à Fazenda Nacional. A dívida atualizada, constituída em 24 de outubro de 2019, supera R$ 2 milhões.
A defesa de um dos réus afirmou que as decisões sobre verbas indenizatórias, como os montantes de vale-transporte e vale-alimentação, foram tomadas exclusivamente pelo outro sócio denunciado, sem qualquer participação sua.
Já o outro denunciado, em seu interrogatório, pontuou que a administração da empresa era conjunta, porém ele era o responsável pelas questões contábil e tributária. Destacou que a empresa foi constituída em 2010, tendo ingressado em 2014 no quadro societário, e que manteve a sistemática de tributação praticada pela gestão anterior, seguindo as orientações do contador.
Ele indicou ter contratado um escritório de contabilidade e que acreditava que estava tudo normal, negando ter orientado a declaração de receitas de forma diversa. No entanto, o depoimento de uma testemunha apontou que o preenchimento da documentação fiscal era feito com base nas informações repassadas pela empresa ao escritório de contabilidade.
O juízo entendeu que seria improvável que a contadora tenha atuado sem o conhecimento do denunciado. ‘‘Incumbia ao réu garantir que a documentação e informações repassadas ao escritório de contabilidade fossem completas, precisas e verídicas, além de averiguar a regularidade das informações constantes das declarações elaboradas pelo contador, o que não ocorreu no caso dos autos’’, destacou a juíza na sentença.
Após análise das provas juntadas aos autos, a julgadora concluiu que foi comprovada a autoria e o dolo por parte de um dos sócios-administradores. ‘‘A responsabilidade do réu pela gestão da pessoa jurídica, em especial no tocante a assuntos contábeis e fiscais, além de admitida no interrogatório, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em Juízo.’’
Por outro lado, o mesmo não pôde ser afirmado em relação ao outro réu. ‘‘Não obstante a procuração lhe outorgando poderes de administração, as provas indicam que ele ficou incumbido da parte operacional da sociedade empresária”.
Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, absolvendo um dos réus e condenado o outro à pena de quatro anos, cinco meses e 10 dias de prisão, em regime inicial semiaberto, além de multa.
Da sentença, cabe recurso de apelação criminal ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Redação Painel de Riscos com informações do Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Secos/JFRS).
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