DANO MORAL COLETIVO
Associações empresariais são condenadas por estimular assédio eleitoral na campanha de 2022

Foto: Lucas Nascimento/Imprensa CNJ
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou três associações empresariais de Santa Catarina a pagar R$ 600 mil de indenização por dano moral coletivo por assédio eleitoral. Em reunião realizada às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, os dirigentes das entidades instigaram seus associados a propagar discursos de medo em suas empresas, a fim de influenciar o voto de seus empregados.
“Brasil vai virar uma Venezuela”
A ação civil pública (ACP) foi apresentada contra a Associação Empresarial e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador e a Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado. Nela, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relata que as entidades organizaram uma reunião aberta em outubro de 2022 que contou com a participação de seus dirigentes, de vereadores e do comandante da Polícia Militar local, além de empresários e políticos da cidade. O objetivo era estimular os empresários a influenciar seus empregados para que votassem no candidato à reeleição para a Presidência da República.
Segundo o MPT, nos discursos foram ditas frases como a de que o Brasil iria ‘‘virar uma Venezuela’’ e de que ‘‘os empregos iriam acabar’’. A estratégia seria, num primeiro momento, vender a ideia de um cenário ‘‘de fome e anarquia’’ caso o candidato da oposição ganhasse. O passo seguinte seria usar esse temor para atribuir aos trabalhadores a responsabilidade pelo cenário caótico, que poderia ser evitado ‘‘desde que o colaborador seguisse a orientação política empresarial’’.
Em defesa, os empresários não negaram a realização da reunião nem o teor dos discursos, mas alegaram que exerciam o direito de expressão e de reunião. Segundo as entidades, o evento foi aberto ao público e fora do ambiente de trabalho, onde foram expostas opiniões pessoais de cunho político.
A Vara do Trabalho de Caçador (SC) rejeitou o pedido do MPT por entender que a conduta dos empresários não caracterizava assédio eleitoral ou abuso de poder com o objetivo de intimidar, coagir ou influenciar o voto dos trabalhadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, o discurso dos representantes, sem menção a ameaças, retaliações ou constrangimentos aos trabalhadores, está inserido no direito à liberdade de expressão.
O MPT, então, recorreu ao TST.

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST
“Cada um de nós tem de fazer nosso trabalhozinho”
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, citou trechos da decisão do TRT em que este registrou que a gravação integral da reunião, juntada pelas próprias empresas, ‘‘deixa claro o discurso alarmista dos interlocutores com intuito de discutir medidas a serem adotadas a fim de garantir uma votação favorável a determinado candidato à Presidência, bem como a predileção e opinião política dos seus representantes’’.
Nas falas dos interlocutores, ‘‘são apontadas como possíveis medidas a fiscalização das sessões eleitorais com o intuito de evitar ‘fraudes nas eleições’ e conscientização das pessoas a fim de votarem, diante do alto número de abstenção, por exemplo’’. Um dos presidentes disse que ‘‘cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios, aí vai dar certo’’. Outro dirigente, reforçando esse discurso, disse que todo empresário deveria pedir o voto para seus colaboradores, porque, ‘‘para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição’’.
Prática se enquadra como assédio eleitoral
Na avaliação do relator, com base nesses registros, a conduta das associações foi ‘‘abusiva, intencional e ilegal’’, com a finalidade de ‘‘manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento’’. Segundo ele, esse tipo de prática viola a liberdade política dos trabalhadores e se enquadra no conceito de assédio eleitoral previsto no Acordo de Cooperação Técnica 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o MPT, sendo uma forma ilegítima de interferência nas convicções individuais.
O ministro lembrou ainda que a Resolução 23.735/2024 do TSE considera o uso da estrutura empresarial para influenciar o voto como ato ilícito trabalhista e abuso do poder econômico. Além disso, o TRT também registrou que os estatutos das associações vedam sua utilização para finalidades político-partidárias.
‘‘Para caracterizar assédio eleitoral, basta a prática de atos de pressão exercidos pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não’’, afirmou o Brandão. ‘‘O poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais.’’
Em relação ao dano coletivo, o ministro entende que houve violação a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão e o pluralismo político, e esse dano deve ser reparado. Para ele, o assédio eleitoral afeta não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas ‘‘provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito’’.
Dirigentes também foram condenados
De acordo com a decisão, a indenização de R$ 600 mil será dividida em R$ 100 mil para cada associação e para cada um de seus presidentes. O valor será revertido em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicado pelo MPT.
Cláudio Brandão assinalou que a condenação também tem caráter pedagógico e que esse tipo de conduta ‘‘não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário’’. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
RR-809-24.2022.5.12.0013







