PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
Analista despedida ao retornar de tratamento para depressão será duplamente indenizada

Reprodução/Secom TRT-4/Depositphotos
A dispensa de empregado portador de doença psíquica grave, suscetível de estigma social, como a depressão severa, atrai a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de caráter exemplificativo, especialmente quando ocorrida imediatamente após o retorno de afastamento previdenciário.
Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) considerou discriminatória a dispensa de uma analista administrativa, que sofria de depressão grave e ansiedade, logo após o retorno ao trabalho. A decisão confirma sentença do juiz Evandro Luis Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
A trabalhadora atuava em uma indústria de grãos e foi dispensada, por videochamada, ao retornar de benefício previdenciário. O termo da rescisão é da mesma data do exame médico que a considerou apta para retornar ao trabalho.
A decisão do TRT-RS garante a ela uma indenização equivalente ao dobro da remuneração, férias, gratificação natalina e FGTS com 40%, desde a despedida (9 de setembro de 2024) até a data da sentença no primeiro grau (6 de agosto de 2025). Além disso, os magistrados estabeleceram uma outra indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil.
A empresa alegou que a despedida ocorreu devido a ‘‘corte de gastos’’ e crise financeira, e que não houve discriminação. Defendeu que a depressão não se enquadra automaticamente nas hipóteses de doenças estigmatizantes, afirmando, ainda, que a ex-empregada não apresentou prova de dano moral efetivo.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Evandro Urnau reconheceu que houve discriminação. “A despedida imediatamente depois do benefício previdenciário é algo que não pende favoravelmente à empregadora, pois dá a entender que a empresa quis livrar-se do empregado doente”, destacou.
O julgador acrescentou que já há jurisprudência consolidada do TST no sentido de considerar que doenças psiquiátricas possuem um caráter estigmatizante. Ele ressaltou que a preposta da empresa confessou a contratação de outra pessoa para realizar o trabalho da autora, o que prejudicaria a justificativa sobre corte de gastos.
‘‘Impedir o labor em razão de uma doença implica negar ao ser humano a sua própria humanidade, pois o adoecimento não é algo que se escolhe. É algo intrínseco à vida humana’’, concluiu.
No recurso da empresa ao segundo grau, a relatora do acórdão na 11ª Turma do TRT-RS, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, também entendeu que o histórico de saúde da empregada foi motivo determinante para a ruptura do contrato de trabalho, e que a tese de crise financeira da empregadora não se sustentava.
‘‘O ônus de provar que a dispensa de empregado que retorna de afastamento por doença grave não foi discriminatória é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, especialmente quando as circunstâncias indicam o contrário. A Súmula 443 do TST, embora se refira a doenças que geram estigma, estabelece uma presunção de discriminação que, por analogia, pode ser aplicada a casos como o presente, em que a dispensa ocorre de forma abrupta e suspeita logo após o retorno de um tratamento de saúde mental’’, explicou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.
Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Gabriel Moura, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0020094-07.2025.5.04.0664 (Passo Fundo-RS)








