MERCADO DE CAPITAIS
Liminar do STF assegura à CVM aumento na destinação de recursos da taxa de fiscalização

Reprodução/Capital Aberto
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que pelo menos 70% da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM) sejam destinados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7791, na terça-feira (5/5), um dia após audiência pública no STF que ouviu especialistas, órgãos públicos e entidades representativas envolvidas com a matéria.
A decisão, que já está em vigor, será submetida a referendo no Plenário, em sessão virtual de 15 a 22/5.
A destinação deve observar o regime constitucional da Desvinculação das Receitas da União (DRU), mecanismo que autoriza o Poder Executivo a utilizar livremente parte da arrecadação de um tributo que, em princípio, deveria ser aplicada em uma área específica. Atualmente, a Constituição prevê a desvinculação de até 30%.
Breve contextualização dos fatos
O Diretório Nacional do Partido Novo sustenta, na petição inicial, que a União instituiu um imposto disfarçado de taxa, na medida em que os valores arrecadados a título de taxa de polícia seriam desproporcionalmente superiores às despesas efetivamente realizadas pela autarquia. Afirma, ainda, que tais recursos estariam sendo sistematicamente apropriados pelo Tesouro Nacional, em afronta aos artigos 145, inciso II e parágrafo 2º, e 146, inciso II, da Constituição Federal, combinados com o artigo 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos artigos 5.º, inciso LIV, e 150, inciso IV, da Constituição, à luz dos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
Alega que, no período compreendido entre 2022 e 2024, a CVM arrecadou aproximadamente R$ 2,4 bilhões, sendo cerca de R$ 2,1 bilhões provenientes de taxas, ao passo que a dotação orçamentária destinada à autarquia, no mesmo triênio, teria sido de apenas R$ 670 milhões, correspondente a aproximadamente um quarto do total arrecadado e a um terço do montante recolhido a título de taxa.
Sustenta, com isso, que a taxa de fiscalização violaria o requisito da referibilidade ou da equivalência custo-benefício, próprio desse tributo, além dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da não confiscatoriedade. Reforça, ainda, a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se permita a continuidade da alegada violação constitucional, diante dos prejuízos decorrentes do desvio de recursos da CVM em detrimento de suas atividades regulatórias e fiscalizatórias.
Acrescenta que, enquanto se aguarda o julgamento de mérito, cerca de 70% da arrecadação da TFMTVM permaneceria direcionada ao Caixa Único do Tesouro Nacional, sendo apenas 30% destinada à atividade finalística para a qual foi regularmente instituída. Perpetuar-se-ia, segundo suas alegações, a lesão aos contribuintes, o esvaziamento das atribuições da CVM e o descompasso com a jurisprudência da Corte Suprema.

Ministro Flávio, o relator
Foto: Gustavo Moreno/STF
No mérito, o Partido Novo postula o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei nº 14.317/2022, bem como, por arrastamento, de todos os demais dispositivos da referida norma. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da vinculação das receitas provenientes da taxa destinada à CVM, nos estritos limites de sua finalidade constitucional e legal, com a consequente vedação de sua utilização para fins diversos.
Planos
Na decisão que concedeu a liminar, o ministro Flávio Dino também determinou que a União apresente, em até 20 dias, um plano de reestruturação da atividade de fiscalização do setor para 2026, com medidas práticas como mutirões, fiscalizações extraordinárias, concessão de gratificações temporárias e alocação de servidores, entre outras iniciativas.
Além disso, a União deverá formular um plano complementar de médio prazo, em até 90 dias, abordando as necessidades institucionais identificadas pela CVM, como a eliminação de gargalos na fiscalização do mercado de capitais e na gestão interna, a ampliação da prevenção de irregularidades e fraudes com o uso de tecnologia, a redução da evasão de servidores e a revisão da remuneração.
Atrofia institucional
De acordo com o ministro, relatórios técnicos apresentados nos autos, exposições de especialistas de diversas áreas na audiência pública, manifestações das partes e o panorama divulgado pela imprensa nacional revelam um ‘‘quadro inequívoco de atrofia institucional e asfixia orçamentária da CVM, em patente contraste com a dimensão e a complexidade do mercado por ela regulado’’.
Segundo ele, esse contexto favorece condutas fraudulentas e ilícitas, como no caso do Banco Master, e estimula a infiltração do crime organizado no sistema financeiro e no mercado de capitais.
Premissas
Na decisão, Dino apresentou as premissas que fundamentaram o seu entendimento. Ele destacou a expansão do mercado de capitais brasileiro nos últimos anos, que superou a marca de R$ 50 trilhões em valor regulado, e o número de participantes supervisionados, que passou de aproximadamente 55 mil em 2019 para cerca de 90 mil, em 2024 (aumento de 63,6%).
Outro ponto considerado pelo relator foi a defasagem do quadro funcional da autarquia, que tem gerado limitações estruturais e operacionais e afetado sua capacidade institucional. Para Dino, é urgente a recomposição do colegiado da CVM, que julga processos administrativos sancionadores.
Por fim, o ministro ressaltou que cabe à CVM assegurar o funcionamento regular e íntegro do mercado de valores mobiliários, e essa função deve ser exercida de forma rápida, tecnicamente qualificada e orientada a resultados efetivos. Redação Painel de Riscos com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.
Aqui, a íntegra da decisão







