MORTE JURÍDICA
Plano de saúde não tem obrigação de manter contrato com sucessora de empresa que teve CNPJ extinto

Centro Medico da Unimed Tubarão/Divulgação
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
À luz do Código Civil (CC), a extinção da pessoa jurídica contratante constitui fundamento legítimo para a dissolução do contrato coletivo, sobretudo quando ausente prova inequívoca de ciência da contratada a acerca da causa ensejadora da rescisão.
Sob tal fundamento, a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) prestigiou sentença que julgou improcedentes os pedidos embutidos numa ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por uma banca de advocacia contra a Unimed Tubarão Cooperativa do Trabalho Médico da Amurel – Associação de Municípios Região de Laguna.
A banca estava inconformada porque a operadora, às vésperas da pandemia de covid-19, rescindiu unilateralmente o plano de saúde coletivo empresarial, firmado em 2003, originalmente, com a empresa que antecedeu ao escritório, que teve o seu CNPJ extinto por ‘‘omissão contumaz’’ em 2015. Ou seja, há muito, já havia deixado de exercer qualquer atividade de registro de marcas.
Na ação, o escritório, que não havia dado ciência da baixa da contratante, pediu na Justiça catarinense a manutenção do plano de saúde originalmente ofertado ou a migração dos beneficiários para outro plano similar, sem o cumprimento de prazo de carência, mantidas as condições de cobertura e, principalmente, de preço.
No primeiro grau, a 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão negou os pedidos da parte autora, por entender, no cerne da questão, que a
‘‘morte da pessoa jurídica’’ cessa a sua capacidade civil. Ou seja, a empresa extinta deixa de ser ‘‘agente capaz’’ de realizar ou continuar a realizar qualquer negócio jurídico – tal como ocorre com a morte de qualquer pessoa física. O artigo 607 do CC, aliás, deixa claro que ‘‘O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes’’.
O juiz sentenciante, Paulo da Silva Filho, disse que os autores da ação – conhecedores e operadores do Direito – decidiram não informar a extinção da pessoa jurídica e continuar normalmente com o contrato, como se nada tivesse ocorrido.
‘‘Nesse viés, não há dúvidas de que a conduta dos autores tinha o intuito único e exclusivo de evitar o seu prejuízo, haja vista que uma nova contratação levaria em consideração os valores da época, e não aqueles anteriormente exercidos. Assim, percebe-se claramente que os autores não só infringiram cláusula contratual, como também faltaram com um dos deveres atinentes aos contratantes, a saber, a boa-fé contratual (Art. 422 do Código Civil)’’, escreveu na sentença de improcedência.
No segundo grau, a relatora da apelação no TJSC, desembargadora Eliza Maria Strapazzon, observou que o processo não traz prova de que a operadora tivesse conhecimento da baixa do CNPJ em 2015 e, mesmo assim, deliberadamente anuísse à substituição da contratante por nova pessoa jurídica.
‘‘O simples envio de boletos ao mesmo endereço ou a continuidade da prestação de serviços aos mesmos beneficiários não constitui elemento suficiente para caracterizar concordância com modificação subjetiva do contrato, sobretudo quando inexistiu comunicação formal da extinção da empresa estipulante’’, cravou no acórdão.
A julgadora esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige motivação idônea para a rescisão imotivada de planos coletivos dessa natureza. ‘‘Todavia, a hipótese dos autos não versa sobre rescisão imotivada, mas sobre resolução fundada em causa objetiva – a inexistência da pessoa jurídica contratante e a omissão quanto à comunicação desse fato relevante –, o que afasta a alegação de abusividade’’, fulminou.
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5008714-18.2022.8.24.0075 (Tubarão-SC)
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