REGIME DE EMPREITADA
Justiça do Trabalho pode julgar indenizatória por acidente mesmo sem vínculo de emprego

Sede do TRT Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15
Em decisão unânime, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente ocorrido durante a prestação de serviços, mesmo na ausência de vínculo empregatício entre as partes.
O colegiado de segundo grau deu provimento ao recurso ordinário trabalhista (ROT) do trabalhador que ajuizou a ação após sofrer acidente enquanto atuava como pedreiro autônomo em regime de empreitada.
Ao julgar o processo, o juízo da 2 ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o fundamento de que a relação jurídica teria natureza estritamente civil.
Contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora do acórdão no TRT-15, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, destacou que a controvérsia deve ser examinada à luz do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
Segundo o entendimento adotado, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício típico, desde que a pretensão esteja diretamente ligada à execução de serviços no âmbito de uma relação de trabalho.
No caso concreto, o pedido indenizatório decorre diretamente de acidente ocorrido no contexto da prestação de serviços, o que é suficiente para atrair a competência da justiça especializada. Com tais fundamentos, a 8ª Câmara determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a devida instrução e posterior julgamento do mérito da demanda, assegurando às partes o regular andamento processual e o duplo grau de jurisdição. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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ATOrd 0011644-69.2025.5.15.0082 (S. J. do Rio Preto-SP)





