MANDADO DE SEGURANÇA
Farmácia de manipulação não pode usar nome comercial de fórmulas nos rótulos

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Os procedimentos operacionais para rotulagem e embalagem de produtos manipulados, descritos no item 12 da Resolução 67/2007, da Diretoria Colegiada da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), mostram-se suficientes para assegurar ao consumidor informações claras, adequadas e precisas acerca do produto, satisfazendo integralmente o dever de informação previsto na regra do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por isso, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ratificou sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá que fulminou um mandado de segurança (MS) preventivo impetrado pela Alquifarma Farmácia Magistral Manipulação e Homeopatia para impedir multas aplicadas pelo Departamento Municipal de Vigilância Sanitária. A empresa queria evitar penalização em razão da indicação do objetivo terapêutico e do nome comercial das fórmulas em medicamentos manipulados

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, afirmou que inexiste autorização para que farmácias de manipulação usem tais dados nos rótulos dos produtos. Além disso, a identificação do medicamento manipulado pelo nome comercial ‘‘é incompatível com a própria natureza da atividade de manipulação’’. Afinal, se caracteriza pela personalização das fórmulas, elaboradas a partir de prescrições individualizadas, inexistindo padronização que possa justificar a atribuição de nomes próprios às fórmulas.

‘‘Pelo mesmo fundamento, não se admite a inserção de objetivo terapêutico no rótulo, uma vez que tal informação extrapola o conteúdo meramente identificador e informativo autorizado pela norma sanitária, podendo, inclusive, induzir o consumidor a interpretações inadequadas acerca do uso ou dos efeitos do medicamento’’, complementou no acórdão.

Participaram do julgamento os desembargadores Coimbra Schmidt e Maria Fernanda de Toledo Rodovalho.

A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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MS 1008321-59.2025.8.26.0348 (Mauá-SP)