TRABALHO AVULSO
TRT-10 confirma validade de autos de infração aplicados a sindicato no Distrito Federal

Fachada do TRT-10 em Brasília

A natureza esporádica do trabalho avulso, à luz do artigo 4º da Lei 12.023/2009, não afasta o dever do sindicato intermediador de manter e exibir os registros aptos a demonstrar a efetiva prestação de serviços, a remuneração paga e, quando alegada, a própria ausência de labor em determinados períodos. A alegação genérica de impossibilidade material de apresentação de comprovantes não basta para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração.

Nessa linha de entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade, autos de infração aplicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Brasília (Sintramb).

Na sessão de julgamentos de 13/5, o colegiado negou recurso do Sindicato e confirmou a validade das multas administrativas relacionadas à não apresentação de documentos exigidos em fiscalização trabalhista.

Segundo o processo, o Sindicato entrou com ação anulatória na Justiça do Trabalho para tentar derrubar autos de infração, as consequentes multas e inscrições em dívida ativa correspondentes.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, o que levou a entidade sindical a recorrer ao TRT-10. No recurso, o Sintramb alegou cerceamento de defesa e sustentou que as empresas tomadoras de serviço deveriam ter participado do processo administrativo, já que seriam as responsáveis principais pelos recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias.

Segundo o Sindicato, a fiscalização foi direcionada apenas à entidade sindical, sem identificar quais empresas teriam cometido as supostas irregularidades, o que teria dificultado a defesa.

Representando o MTE, a União Federal, por sua vez, argumentou que a infração discutida não envolvia diretamente os recolhimentos das empresas tomadoras, mas sim o descumprimento, pelo Sindicato, da obrigação de manter e apresentar documentos à fiscalização do trabalho. Defendeu ainda que a obrigação de guardar e exibir os registros é da entidade sindical, responsável pela gestão da mão de obra avulsa.

Ao analisar o caso, o relator na Terceira Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, afastou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo o magistrado, o Sindicato teve oportunidade de apresentar defesa e documentos tanto na esfera administrativa quanto judicial. Em voto, destacou que a nulidade por cerceamento de defesa, contudo, não se presume. ‘‘Exige demonstração concreta de que a parte foi privada de conhecer a imputação, de se manifestar sobre ela ou de produzir os elementos defensivos pertinentes.’’

O relator também observou que os autos de infração tratavam de obrigação acessória relacionada à gestão documental e não da cobrança direta de FGTS ou contribuições previdenciárias. Por isso, entendeu não haver necessidade de inclusão das empresas tomadoras no processo. Conforme assinalou o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ‘‘a ausência das tomadoras não comprometeu a validade do processo administrativo, porque a autuação não versou sobre obrigação principal de recolhimento imputável a terceiros, mas sobre obrigação acessória de exibição documental atribuída diretamente ao sindicato’’.

O Sindicato também questionou a validade formal dos autos de infração, alegando que eles teriam sido lavrados fora do local da inspeção, sem justificativa expressa, em afronta à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, sustentou que a exigência de apresentação de comprovantes mensais seria incompatível com a natureza esporádica do trabalho avulso. Ao rejeitar os argumentos, o relator explicou que a fiscalização foi baseada em análise documental e cruzamento de dados, o que caracteriza fiscalização indireta ou mista.

Para o magistrado, o conceito de ‘‘local da inspeção’’ não se limita ao estabelecimento fiscalizado e pode abranger os ambientes em que ocorre a análise técnica dos documentos. Sobre a alegação de impossibilidade material de apresentação dos documentos, o desembargador afirmou que o caráter intermitente do trabalho avulso não afasta a obrigação do sindicato de manter registros capazes de comprovar a regularidade das operações.

Ao concordar integralmente com o relator, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau, preservando os autos de infração e as multas aplicadas ao Sindicato. Com informações de Pedro Scartezini, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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ATOrd 0000922-51.2025.5.10.0005 (Brasília)