CASAMENTO CANCELADO
Infidelidade não gera dano moral, decide TJSP

A infidelidade, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. Por isso, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a condenação de homem ao pagamento de indenização por danos morais a ex-companheira após casamento ser cancelado por traição.

O colegiado, entretanto, manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, as partes já viviam em união estável, e a autora da ação indenizatória descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal.

Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos.

No primeiro grau, o noivo havia sido condenado ao ressarcimento por danos morais. Porém, o relator do recurso de apelação no TJSP, Emerson Sumariva Júnior, observou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos.

‘‘A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas’’, apontou, reforçando não haver dúvidas de que a frustração com o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha.

Para que haja dano moral, de acordo com o magistrado, é necessária comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária.

‘‘No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados (…), rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu’’, completou.

Os magistrados Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques completaram a turma de julgamento.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1066745-76.2023.8.26.0506 (Ribeirão Preto-SP)