DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Sócios de fornecedor que encerrou atividades vão arcar com condenação judicial em ação consumerista

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresarial quando se deparar com falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da empresa provocados por má administração, como autoriza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Diante deste quadro, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, em decisão unânime, confirmou sentença que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa de informática que fechou as portas após vender produto defeituoso a um casal na Comarca de Novo Hamburgo (RS).

A decisão, automaticamente, colocou os dois sócios da empresa no polo passivo da ação indenizatória movida pelos consumidores, julgada procedente. Os sócios terão de pagar, do próprio bolso, o valor da condenação em danos morais e materiais – que está em fase de cumprimento de sentença.

A Vara do JEC da Comarca de Novo Hamburgo (RS) entendeu que ficou claro o inadimplemento no cumprimento da sentença por parte da pessoa jurídica. Também apurou que não foi demonstrada a situação de regularidade e sede empresarial.

 Teoria menor da desconsideração

‘‘Como é cediço, o Código Civil (CC) adotou a teoria maior da desconsideração e o CDC adotou a teoria menor da desconsideração, bastando a prova de encerramento irregular e a inadimplência provocados por má administração. Ademais, há entendimento de que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores’’, discorreu, na proposta de sentença, o juiz leigo Fábio Dalbem Weissheimer.

Segundo o julgador do JEC, pela teoria menor, adotada pelo artigo 28 do CDC, ‘‘permite-se desconsiderar a personalidade jurídica por obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores por má administração da sociedade, dispensando-se prova de abuso de direito ou de ato ilícito’’, complementou.

A relatora do caso na Turma Recursal, juíza Elaine Maria Canto da Fonseca, entendeu que o ato de desconsideração da personalidade jurídica, como decidido na sentença, deve ser mantido. Afinal, a empresa encerrou suas atividades e não foram encontrados bens para satisfazer o pagamento da condenação judicial. Assim, os sócios têm de responder com seu patrimônio pessoal pelo prejuízo imposto aos consumidores.

Para a relatora, o artigo 28 do CDC ‘‘abriu para além das possibilidades havidas no art. 50 do CC, em razão da vulnerabilidade do consumidor, possibilitando que a desconsideração da personalidade jurídica ocorra em diversos outros casos, que não aqueles limitados do art. 50 – desvio de finalidade ou confusão patrimonial’’.

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Processo 019.3.17.0000139-8/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCO