DIREITOS AUTORAIS
Claro pagará R$ 20 mil de danos morais por omitir nome de compositor em sua plataforma de streaming
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A omissão do nome do compositor em plataforma de streaming causa dano moral presumido – sem necessidade de comprovar algum prejuízo –, já que tal conduta viola o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição, e vários dispositivos da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).
Firme nessa jurisprudência, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que condenou a Claro S. A. a pagar reparação moral ao compositor gaúcho Luciano Ribeiro de Lima, por deixar de dar crédito a oito obras musicais na sua plataforma de streaming: ‘‘Bang Bang à Brasileira’’, ‘‘Compromisso’’, ‘‘Dívida’’, ‘‘Estrada Perdida’’, ‘‘General’’, ‘‘Olele’’, ‘‘Preserve’’ e ‘‘Ultramanos’’.
Para ‘‘cumprir função profilática e desestimular a reiteração da conduta ilícita’’ da Claro, o colegiado decidiu aumentar de R$ 8 mil para R$ 20 mil o quantum indenizatório – aliás, valor originalmente solicitado na petição inicial pelo compositor.
A juíza Luciana Ferrari Nardi Arruda, da 12ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Regional II – Santo Amaro), afirmou que a ré tinha a obrigação legal de verificar a exatidão dos dados de direitos autorais fornecidos pelos usuários, conferindo com o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), para proteger os titulares das obras musicais. Ou seja: tinha de tomar as cautelas necessárias para correta indicação da autoria.
‘‘Nesta ordem de ideias, a ré torna-se responsável pela ausência de informações relativas ao compositor, cabendo a ela exigir das distribuidoras, gravadoras ou produtoras musicais a correta inserção de tais dados’’, reforçou na sentença.
A relatora das apelações no TJSP, desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, disse que a Claro, ao atuar no mercado de distribuição digital de conteúdo protegido por direito autoral, assume o risco da atividade e deve adotar um padrão mínimo de diligência quanto ao respeito aos direitos morais dos autores. Ou seja, não é ‘‘mera provedora de aplicação’’, como argumentou no processo. Logo, não poderia se eximir da responsabilidade ao atribuir a produtora/distribuidora a ausência de informações.
‘‘A ré obtém vantagem econômica direta com a exploração comercial das obras disponibilizadas em sua plataforma. A apelante não se limita a um papel passivo de simples intermediária, mas participa da cadeia de difusão do conteúdo, sendo beneficiária dos lucros provenientes da veiculação das músicas. Além disso, o direito moral do autor, consagrado no art. 24 da Lei 9.610/98, é inalienável e irrenunciável, sendo dever de qualquer agente que explore comercialmente obras intelectuais assegurar a correta identificação da autoria’’, resumiu a relatora no acórdão.
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1076452-28.2023.8.26.0002 (São Paulo)
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