ILEGALIDADE
Instrução normativa não serve para apurar ganho de capital em alienação de imóvel rural

Desa. Luciane Münch, relatora
Foto: Diego Beck/TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A apuração do ganho de capital na alienação de imóvel rural é regida por disciplina legal específica, prevista no artigo 19 da Lei 9.393/96 – que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) –, que determina a utilização do Valor da Terra Nua (VTN) declarado no ano da aquisição e no da alienação.
A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher recurso de um servidor público estadual, que teve lavrado contra si um auto de infração baseado em norma da Secretaria da Receita Federal (SRF), para apuração de ganhos de capital após transação imobiliária.
‘‘A utilização, pela Receita Federal, do critério previsto no art. 10, § 2º, da IN SRF nº 84/2001, para fixar a base de cálculo do ganho de capital, extrapola os limites da lei e afronta o princípio da legalidade tributária (art. 97, IV, do CTN), razão pela qual é considerada ilegal pela jurisprudência deste Tribunal’’, entendeu a relatora do recurso de agravo de instrumento, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch.
A relatora explicou que, inexistindo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), a própria legislação estabelece critério substitutivo no artigo 14 da Lei 9.393/96. Ou seja, o dispositivo diz que o fisco deve proceder ao arbitramento do valor com base nos dados constantes do Sistema de Preços de Terras (SIPT), observando levantamentos oficiais.
Caso concreto
Trata-se de ação proposta por José Pedro Duarte Chuy em face da União (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento da insubsistência de um auto de infração lavrado para fins de apuração de ganho de capital. O fisco aplicou ao caso o disposto no artigo 10, parágrafo 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) 84/2001, que considera como custo de aquisição o valor constante nos respectivos documentos de aquisição.
Duarte Chuy disse à 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) que recebeu fração de imóveis rurais em decorrência de Distrato Social da Agropecuária Ibirapuitã (assinado em 21/09/2007 e registrado na Junta Comercial em 04/10/2007) e, no mesmo ato, o alienou.
Alegou que houve a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) pela pessoa jurídica Agropecuária Ibirapuitã em 26/09/2007. No entanto, o fisco federal desconsiderou a sua apresentação por não ter sido feita pela pessoa física do alienante. E, em decorrência, vem exigindo o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), multa e juros.
Em contestação, a Fazenda Nacional disse que a discussão está baseada na sistemática utilizada pela SRF para a apuração da ocorrência de ganho de capital na alienação de imóvel rural. Defendeu que as regras vigentes à época do lançamento do auto de infração encontram previsão no Decreto 3.000/1999, além das Leis 7.713/89 e 9.393/96.
Salientou que o VTN só pode ser utilizado se o contribuinte tivesse declarado esses valores nos Documentos de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIATs) nos anos da ocorrência da aquisição e da alienação. Assim, defendeu a legalidade da IN 84/2001.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
5002528-27.2025.4.04.7103 (Uruguaiana-RS)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br






