VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
Homem trans vítima de transfobia em rede varejista obtém indenização por danos morais

Foto ilustrativa: Bruno Peres/Agência Brasil
A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) aumentou de R$ 20 mil para R$ 38 mil a indenização por danos morais devida a um profissional transgênero que sofreu discriminação durante suas atividades nas Lojas Americanas.
O colegiado também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 20 mil pela submissão do trabalhador a situação de limbo previdenciário, em que o empregado permanece sem receber salários nem amparo previdenciário após ser impedido de retornar às atividades.
De acordo com os autos, o reclamante teve seu o nome social desconsiderado em documentos da empresa e foi submetido a procedimentos incompatíveis com sua identidade de gênero, como revistas realizadas por pessoas do sexo feminino e imposição do uso de banheiro feminino.
Ao analisar o caso, a turma observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a análise das diferentes formas de discriminação enfrentadas por pessoas transgênero.
Segundo a relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT), juíza-convocada Luciana Bezerra de Oliveira, a empregadora submeteu o empregado a situações de constrangimento e vulnerabilidade que atingiram sua dignidade.
A magistrada destacou que ‘‘a imposição de revista por pessoas do sexo feminino a um homem trans, ignorando sua autodeclaração, assim como a obrigatoriedade de uso do banheiro feminino, configuram violência institucional que ultrapassa o mero aborrecimento’’.
O colegiado entendeu que as condutas caracterizaram discriminação relacionada à identidade de gênero e violação dos direitos da personalidade do trabalhador. Com base nesse arrazoado jurídico, manteve a condenação por danos morais e elevou o valor da reparação, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da empregadora.
‘‘Após o trânsito em julgado da sentença, por constatada a infração ao disposto na Lei nº 9.029/1995 [proíbe práticas discriminatórias no trabalho], com fundamento no artigo 3º da mesma lei, determino a expedição de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil, para que a reclamada seja impedida de contrair empréstimos em instituições financeiras oficiais’’, fulminou no acórdão.
Cabe recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001311-75.2025.5.02.0511 (Itapevi-SP)







