FRAÇÃO CONTRATUAL
Partilha de resultados em sociedade de participação deve considerar a composição econômica do negócio
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A natureza da sociedade em conta de participação, voltada à partilha de resultados do empreendimento comum, impõe que a distribuição dos ganhos observe a efetiva composição econômica do negócio. Logo, a manutenção artificial de parâmetros que não mais refletem a realidade subjacente é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil).
Com este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu à sócia participante de um condomínio campestre em Rancho Queimado (SC) o direito de receber da sócia ostensiva a recomposição de valores que deixaram de ser repassados pelo resultado do empreendimento, em função das alterações que modificaram a base de distribuição dos lucros ao longo do tempo.
Segundo o relator da apelação, desembargador Robson Luz Varella, a perícia apurou que o contrato previa, originariamente, a distribuição dos resultados na proporção de 66,58% para a sócia ostensiva e 33,42% para a sócia participante, a partir da fração de 52,5% atribuída à loteadora ré na relação com a parceira proprietária (Condomínio Dorf Gottingen), a qual detinha 47,5% do empreendimento.
Contudo, o expert constatou que, no curso da execução contratual, sobrevieram alterações relevantes na base fática do negócio, notadamente em razão da alienação de 26 lotes por meio de acordos judiciais celebrados pela parceira proprietária, correspondentes a 32.707,29m², e da existência de sete lotes adicionalmente alienados sem previsão contratual, totalizando 11.404,53m².
Tais circunstâncias – discorreu o relator – implicaram significativa redução da participação da empresa Dorf e, por consequência, ampliação da fração econômica da empresa ré, que passou a corresponder a 72,65% do empreendimento (sem considerar os lotes não declarados). Apesar dessa modificação substancial na composição econômica do empreendimento, a ré manteve os repasses à autora da ação de cobrança com base nos percentuais incidentes sobre a fração originária de 52,5%, desconsiderando a nova realidade fática apurada.
O perito concluiu, assim, que, no período de março a dezembro de 2022, houve distribuição de resultados com base de cálculo incorreta, o que ocasionou prejuízo à autora, decorrente da não observância dos percentuais efetivamente aplicáveis após as alterações verificadas. Esta ‘‘inconsistência’’ não decorreu de erro contábil ou ausência de lançamentos, mas da adoção de critério inadequado de apuração.
‘‘Importa ressaltar que a perícia não inovou no conteúdo obrigacional, tampouco substituiu a vontade das partes. Ao contrário, limitou-se a aplicar os próprios critérios contratuais à luz das alterações concretas ocorridas na composição do empreendimento, preservando a proporcionalidade originalmente ajustada entre os partícipes. Não se trata, portanto, de criação de metodologia estranha ao contrato, mas de sua correta incidência sobre a base real de incidência’’, escreveu no acordão, prestigiando integralmente a sentença proferida pelo juiz Giancarlo Rossi, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
5000936-26.2023.8.24.0054 (Rio do Sul-SC)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br









