LIVRE NEGOCIAÇÃO
Concessionária de veículos não tem direito à restituição diante de exclusão de ICMS da base de tributos
Inexistindo transferência jurídica de encargo tributário ou previsão contratual expressa de repasse, a retenção dos valores recuperados pelas montadoras possui causa jurídica legítima. A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter sentença da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo que negou pedido de restituição de valores de concessionária de veículos em face da Volskwagen do Brasil.
De acordo com os autos, a montadora, ao fixar os preços dos veículos, discriminava nos valores o montante correspondente aos tributos PIS e Cofins, cujo custo era repassado à concessionária.
Esses valores eram depositados em juízo pela montadora. Entretanto, após o julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, a montadora levantou os depósitos judiciais e não restituiu os montantes à concessionária.
No acórdão do TJSP, o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, observou que, no caso do PIS e da Cofins aplicáveis ao setor automotivo, apenas as montadoras estão sujeitas à incidência das contribuições sobre a receita bruta auferida com suas vendas e que a alíquota incidente sobre a receita bruta dos comerciantes e atacadistas (as concessionárias) é de 0%.
‘‘O que as concessionárias desembolsam não é o tributo em si, mas o preço global da mercadoria. Fosse a interpretação diversa, o art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), que assegura ao sujeito passivo o direito à restituição de valores pagos indevidamente, tornar-se-ia inócuo. Isto porque, como praticamente todo tributo gera repercussão econômica no preço, a restituição estaria sempre condicionada à prova de ausência de repasse. Dessa forma, não há que se falar em repasse de tributos para os autores [concessionária e parte semelhante], a que se refere o artigo 166 do CTN, por se tratar de tributo direto, incidente sobre as receitas da apelada [montadora], recolhido por esta, em nome próprio e não em substituição a qualquer outro agente da cadeia produtiva”, escreveu no acórdão.
O julgador também destacou que o preço cobrado pela montadora nos automóveis é matéria que toca à esfera da autonomia privada e da liberdade contratual das partes e afeta ao Direito Civil e Comercial, admitindo-se que as partes negociem os valores e as condições que melhor atendam aos seus interesses. Consequentemente, não cabe ao Judiciário intervir de forma retroativa para desconstruir o pacto econômico validamente celebrado.
‘‘A pretensão de reaver parcela do preço pago, sob a justificativa de que o custo tributário do vendedor foi posteriormente reduzido ou recuperado, consubstancia inadmissível ingerência na alocação de riscos e na equação econômico-financeira do contrato, ofendendo frontalmente o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual’’, escreveu, salientando que admitir interpretação diversa levaria a um cenário de insustentável insegurança jurídica.
Para o desembargador, não há qualquer disposição contratual firmada entre as partes que estabeleça a obrigação de repasse, para as concessionárias de veículos, no caso de redução retroativa de algum elemento que tenha integrado os custos ou despesas dos veículos comercializados pela montadora. “Por consequência lógica […], não se vislumbra, na espécie, a prática de ato ilícito, violação à boa-fé objetiva ou enriquecimento ilícito que justifiquem a pretensão autoral, revelando-se de rigor o indeferimento do pleito de restituição’’, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles.
A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1031749-72.2023.8.26.0564 (S. B. do Campo-SP)






