VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Hospital da Unimed indenizará gestante e marido por tratamento desrespeitoso em parto

Hospital Unimed Araçatuba/Divulgação

O serviço hospitalar abrange todo o ciclo de atendimento: admissão, permanência em quarto ou sala de observação, pré-cirurgia, cirurgia e pós-cirurgia. Assim, qualquer conduta humilhante dispensada a uma parturiente nessas etapas, durante o atendimento ao parto, é falha na prestação do serviço, como prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por verificar essa situação, a 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba (SP) condenou o Hospital Unimed Araçatuba a indenizar uma gestante (e o marido que a acompanhava) por tratamento inadequado durante o parto. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 15 mil.

Segundo os autos, a autora da ação indenizatória deu entrada no hospital ‘‘em trabalho de parto’’ e manifestou o desejo de realizar parto normal. Após cerca de 10 horas aguardando a dilatação, foi coagida a optar pela cesárea pela equipe médica, que afirmou que a paciente ‘‘não aguentaria colocar o bebê para fora’’ e estava ‘‘enchendo o saco desde cedo’’.

Na sentença, o juiz Marcelo Yukio Misaka afirmou que a perícia não verificou irregularidade na indicação da cesariana nem encontrou danos anatômicos ou funcionais na autora ou no recém-nascido. Porém, no tocante ao tratamento despendido à gestante, houve falha na prestação do serviço, já que os profissionais de saúde não cumpriram o dever de informar a respeito do procedimento a que seria submetida.

‘‘Se as condições clínicas indicavam a inviabilidade do parto vaginal, incumbia à equipe médica prestar informações claras e adequadas, oferecendo apoio não apenas diante da dor física inerente ao trabalho de parto, mas também diante da legítima frustração decorrente da impossibilidade de concretização do plano de parto desejado’’, escreveu.

Para o magistrado, ainda que parte do sofrimento físico seja inerente ao trabalho de parto, os profissionais de saúde não devem dispensar à parturiente um sofrimento adicional.

‘‘A explicação técnica da razão pela qual o parto normal não seria possível, devendo-se optar pela cesárea, é direito básico da parturiente que não pode ser suprido por palavras de cunho desdenhoso e de certa forma depreciativas como ‘você não vai aguentar, filha’, o que não só frustra o desejo de a parturiente ter um parto normal, mas infelizmente a coloca em uma situação de diminuição como se fosse alguém ‘fraca’, culpando a parturiente – de forma indevida – por não conseguir o parto normal’’, expressou.

Na percepção do julgador, a violência obstétrica não se manifesta apenas no emprego de força física sob o corpo da parturiente, mas também resta caracterizada diante do tratamento dispensado durante todo o trabalho de parto, em especial na forma como é tratada pela equipe médica.

‘‘Se a violência física atinge o corpo da parturiente, a violência verbal alcança sua dignidade, autoestima e integridade psíquica, produzindo consequências que podem perdurar muito além do término do parto’’, concluiu.

Da sentença, cabe recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1007335-83.2025.8.26.0032 (Araçatuba-SP)