RISCO AO NEGÓCIO
Sócio violento justifica pedido de dissolução parcial de sociedade comercial, decide TJSP

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Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O sócio que comete faltas graves no cumprimento de suas obrigações, colocando em risco a continuidade da empresa, pode ser excluído da sociedade, garante os artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil (CC). Afinal, a má conduta quebra a vontade mútua e consciente de duas ou mais pessoas de se unirem para formar e manter uma sociedade (affectio societatis).
A configuração desse quadro levou a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a confirmar sentença que deu procedência à ação de dissolução parcial de uma oficina mecânica localizada na cidade de Barueri, resultado do afastamento do sócio-fundador por medida liminar.
Segundo os autos, o fundador e sócio majoritário começou a se desentender com o sócio minoritário pouco tempos depois de formada a sociedade, em 30 de maio de 2019. Além de agredir física e verbalmente o sócio minoritário, inclusive em episódio de injúria racial, o majoritário teria cometido fraude que levou a oficina ao descredenciamento da seguradora Porto Seguro.
No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) entendeu que o pedido de dissolução parcial da sociedade, para exclusão definitiva do réu da sociedade, fazia sentido por um motivo prosaico: o desaparecimento por completo da affectio societatis entre os sócios.
No segundo grau, o entendimento se consolidou nesta mesma linha. O relator da apelação no TJSP, desembargador Sérgio Shimura, explicou que a noção de falta grave, embora consista em conceito jurídico indeterminado, está configurada na conduta do sócio que viola a integridade patrimonial da sociedade, concretizando descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social. A tese foi firmada no julgamento do REsp 2.142.834/SP pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
‘‘Desse modo, extrai-se que, para além das obrigações contratuais, os sócios têm o dever de fidúcia e de lealdade para com a sociedade e os demais sócios, na persecução do escopo social’’, destacou o desembargador-relator, cujo voto foi seguido à unanimidade no colegiado.
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1002620-61.2023.8.26.0260 (São Paulo)
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