CONVERSAS DE CORREDOR
Trabalhadora que alegou ter sido alvo de fofoca entre colegas tem indenização negada

Ilustração/Provocacoesfilosoficas.com.br
A alegação de abalo psicológico causado pela circulação de boatos sobre sua vida íntima não garantiu a uma trabalhadora o direito à indenização por danos morais.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a sentença de improcedência, no aspecto, proferida pela juíza Sheila Spode, da Vara do Trabalho de Montenegro. O recurso ordinário trabalhista (ROT) foi relatado pelo desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.
O que diz a trabalhadora
A autora da ação reclamatória sustentou que sofreu abalo moral e psicológico devido à disseminação de boatos sobre sua vida íntima. Afirmou que a situação afetou sua imagem pessoal e profissional e lhe causou intenso sofrimento.
O que diz a empresa
A empresa – uma montadora de máquinas agrícolas – negou ter praticado qualquer ato ofensivo à dignidade da trabalhadora. Sustentou que não houve participação da chefia na propagação dos comentários e que inexistia qualquer conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil.
A montadora também argumentou que os boatos não partiram da estrutura hierárquica da companhia e que não havia prova de omissão ou conivência por parte da empregadora.
Sentença
A juíza Sheila Spode, da Vara do Trabalho de Montenegro, concluiu que os comentários decorreram de atos isolados de colegas de trabalho e surgiram somente após o encerramento do contrato de emprego.
‘‘Sem a prova de ato ilícito imputável à empregadora, não há dever de indenizar, motivo pelo qual indefiro o pedido’’, destacou na sentença.
Acórdão
Ao analisar o recurso da trabalhadora, a 11ª Turma do TRT-RS manteve a decisão de primeiro grau.
O relator, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, ressaltou no acórdão: ‘‘Comprovado pela prova oral e documental que os boatos acerca da vida íntima da trabalhadora circularam apenas como ‘conversas de corredor’ entre colegas exclusivamente após a sua despedida, sem qualquer participação, fomento ou omissão negligente por parte da chefia (…), afasta-se a culpa da empresa’’.
O julgador de segundo grau observou que a responsabilização civil do empregador exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que não ficaram configurados no caso.
Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Maria Cristina Schaan Ferreira.
A decisão transitou em julgado. Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0020238-26.2025.5.04.0261 (Montenegro-RS)







