DISCRIMINAÇÃO
Trabalhador dispensado após internação por dependência química ganhará dano moral

Des. José Ernesto Manzi, o relator
Foto Secom TRT-SC
A dispensa discriminatória de trabalhador em situação de vulnerabilidade clínica configura violação aos direitos da personalidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e à dignidade da pessoa humana, presumindo dano moral.
Beneficiado por este fundamento, um trabalhador dispensado três dias após retornar de tratamento por dependência química deverá ser indenizado em R$ 5 mil, após a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) concluir que o empregador não apresentou provas suficientes para descaracterizar a discriminação na demissão.
O caso envolveu um trabalhador contratado por uma loja de materiais de construção de Florianópolis. Durante o contrato de experiência, ele foi diagnosticado com dependência química e encaminhado para tratamento em uma comunidade terapêutica, onde permaneceu afastado por cerca de seis meses. Ao retornar ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.
Na ação reclamatória, o autor alegou que a empregadora tinha conhecimento de sua condição de saúde e sustentou que a dispensa ocorreu em razão dela. Em defesa, a ré atribuiu o desligamento a faltas, atrasos e a uma reestruturação operacional, negando qualquer discriminação.
Ao julgar o caso, a juíza Camila Pinheiro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, entendeu que a dependência química – incluindo o alcoolismo – é uma doença que pode gerar estigma ou preconceito e que, nessas situações, a dispensa é presumidamente discriminatória. Como a empresa não apresentou provas capazes de afastar essa presunção, ela foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Apoio e tratamento
Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal, reafirmando os argumentos apresentados na primeira instância. No entanto, o relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi, destacou que, ao ter conhecimento da condição de saúde do empregado, a empresa deveria priorizar medidas de apoio e tratamento, mas não a dispensa.
Ao confirmar a sentença, Manzi também observou que o entendimento adotado na primeira instância segue a orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expressa na Súmula 443 e reafirmada no Tema 254. A tese jurídica do Tema 254 estabelece a presunção de dispensa discriminatória do empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito.
‘‘A condição de dependente químico, como no caso do alcoolismo, pode levar a dificuldades no desempenho das atividades laborais, e a dispensa do empregado por essa razão, sem a devida assistência e tratamento, é considerada discriminatória’’, reforçou o relator.
O desembargador também não concordou com a alegação de desídia, que significa a repetição de condutas como desatenção, má vontade ou baixa produtividade, para justificar o desligamento. Isso porque, nessa situação, a empresa poderia tê-lo dispensado por justa causa, o que não foi o caso.
Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.
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ATSum 0000632-80.2025.5.12.003 (Florianópolis)








