CULPA DO EMPREGADO
Eletricista que fraturou a mão em briga com colega não tem direito à indenização securitária

Des. Fabiano Holz Beserra foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

A culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente de trabalho, decorrente de agressão mútua, exclui o nexo de causalidade e o dever de indenizar do empregador.

Por isso, um eletricista que fraturou a mão em briga com um colega não teve reconhecido o direito à indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional.

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirma a sentença da juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme o processo, o reclamante e um colega brigaram nas dependências da empresa, após o encerramento da jornada de trabalho. Ambos sofreram lesões e foram despedidos por justa causa.

O eletricista, então, ingressou com duas ações. Em uma, pediu a reversão da justa causa, mas não teve êxito. Na outra, a dos presentes autos, indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, no valor de R$ 50 mil.

Realizada a perícia, o médico verificou que a fratura não deixou sequelas funcionais ou redução da capacidade laborativa.

O trabalhador argumentou que a lesão ocorreu no ambiente de trabalho e que o desfecho se deu por histórico de assédio moral tolerado pela empresa. Disse que havia, no mínimo, culpa concorrente por parte do empregador. Pediu o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que agiu em legítima defesa.

A empresa contestou e pediu a improcedência dos pedidos.

A juíza Daniela Pastório ressaltou que ambos os empregados foram despedidos por justa causa, e entendeu que não há como responsabilizar a empregadora pelas lesões. ‘‘Em realidade, o reclamante teve participação ativa e direta nas agressões, resultando significativas lesões no colega de trabalho, conforme documentos produzidos pela autoridade policial e juntados também nestes autos’’.

A magistrada concluiu, ainda, que não houve nexo causal entre a agressão e as atividades exercidas na empresa.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-RS confirmou a sentença. O relator do processo, desembargador Fabiano Holz Beserra, afirmou: ‘‘Ficou comprovado que o reclamante teve participação direta e ativa na agressão a um colega de trabalho, resultando em lesões em ambas as partes envolvidas no conflito, não prosperando a alegação de legítima defesa. Logo, está configurada a culpa exclusiva do trabalhador quanto ao acidente de trabalho ocorrido, o que exclui o nexo de causalidade e, portanto, o dever de indenizar, não havendo base jurídica para o deferimento das pretensões do recorrente’’.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova.

Ainda cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Gabriel Moura, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020365-45.2025.5.04.0331 (São Leopoldo-RS)