VIOLAÇÃO DA HONRA
Lojas não podem repassar imagens de consumidores a terceiros sem autorização

Divulgação/Free Surf

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A divulgação pública de fotografia, associada à imputação de prática fraudulenta em rede social, caracteriza dano moral indenizável. Afinal, o uso indevido da imagem de uma pessoa viola direito personalíssimo (inciso X, artigo 5º, da Constituição) e dispensa comprovação específica do prejuízo suportado.

Firme nesse fundamento, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que condenou a Free Surf Com. e Representações Ltda. a pagar R$ 8 mil, a título de reparação moral, a uma consumidora acusada injustamente de furto de uma mochila nas redes sociais.

‘‘Alguém conhece esta golpista?’’

Em 6 de fevereiro de 2023, segundo o relatório do processo, a mãe comprou uma mochila da marca Vans para a sua filha, autora da ação, na General Lyy, tradicional board shop brasileira que comercializa roupas, calçados, acessórios e equipamentos de marcas de surf e skate em Blumenau – incluindo produtos da marca FreeSurf.

No mesmo dia, a filha foi à loja retirar o apetrecho, devidamente entregue. Nesse ínterim, outra consumidora havia adquirido produto da mesma marca, dirigindo-se até à loja para retirá-lo. Lá, foi informada que uma outra pessoa, meia hora antes, já havia retirado o apetrecho.

Para comprovar a veracidade de seu argumento, a loja forneceu imagens do circuito interno videomonitoramento de segurança, que mostram a autora da ação retirando o seu produto. Esta segunda consumidora, então, publicou em suas redes sociais fotos e vídeos que mostram a autora vestida com o seu uniforme de trabalho (Hospital Santa Catarina), dentro da loja da ré, retirando a mochila. O título de uma das publicações passa claramente a ideia de furto: ‘‘Alguém conhece esta golpista?’’.

Compra simultânea de produtos idênticos

Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, a empresa disse que esta segunda consumidora pediu para ver se conhecia a pessoa que tinha retirado a sua mochila. Admitiu que ambas compraram mochilas da mesma marca, no mesmo dia e na mesma cor. E que a confusão se deu porque quando a autora passou para retirar o item adquirido não tinha dado tempo para que o seu setor financeiro reconhecesse o pagamento, por falta do comprovante, e então informasse os vendedores.

O juiz Jean Éverton da Costa afirmou que, embora não tenha sido a ré que fez as publicações na internet, forneceu as imagens a terceiro, devendo, por este motivo, ser responsabilizada (artigo 186 do Código Civil), pois a conduta feriu diretamente a honra e a imagem da autora.

‘‘Em razão deste cenário, a exposição vexatória em sites públicos, por certo, acarreta dano à honra, passível de reparação, sendo evidente a conduta ilícita da ré a configurar abalo anímico passível de indenização, porquanto veiculou imagens da autora (art. 5º, X, da CF)’’, cravou na sentença.

Dever de cautela e confidencialidade

No segundo grau, a relatora da apelação, desembargadora Quitéria Tamanini Vieira, ressaltou que a mera alegação de que o acesso teve finalidade restrita à verificação de erro operacional não exime a empresa do dever de cautela e confidencialidade, especialmente quando a imagem é disponibilizada a terceiro estranho à relação jurídica, sem qualquer respaldo legal ou autorização da pessoa retratada.

‘‘Assim, a conduta da empresa viola o dever de segurança e confidencialidade inerente à relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e configura ato ilícito nos moldes do art. 186 do Código Civil, por ofensa direta à honra e à imagem da autora’’, escreveu no acórdão que negou a apelação.

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5027909-59.2023.8.24.0008 (Blumenau-SC)

 

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